Processo 0000561-50.2025.5.05.0271

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000561-50.2025.5.05.0271
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA ROT 0000561-50.2025.5.05.0271 RECORRENTE: LUSINEIDE MARIA SALVADOR RECORRIDO: MUNICIPIO DE CANSANCAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29fcaa5 proferida nos autos. ROT 0000561-50.2025.5.05.0271 - Quinta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LUSINEIDE MARIA SALVADOR RENILTON VITORIANO DOS SANTOS FILHO (BA50202) Recorrido:   MUNICIPIO DE CANSANCAO Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: LUSINEIDE MARIA SALVADOR   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / FGTS Constou do Acórdão Regional: "O cerne da controvérsia recursal reside na definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de recolhimento do FGTS, haja vista o contrato ter se iniciado em 1989 e a ação ter sido ajuizada somente em 03/06/2025. É imperioso destacar que, por muitos anos, o prazo prescricional aplicável ao FGTS foi o trintenário, conforme a Lei nº 8.036/90 e a jurisprudência sumulada do TST. Contudo, este cenário foi alterado de forma definitiva pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o ARE 709212 em 13/11/2014. Naquela ocasião, o STF firmou o entendimento de que a cobrança de depósitos de FGTS se submete ao prazo prescricional de cinco anos (quinquenal), previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. O Tribunal Pleno do STF, todavia, promoveu a modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo uma regra de transição para as ações que já estavam em curso ou que viessem a ser ajuizadas. Em síntese, aplicou-se o prazo que se consumasse primeiro, a contar da data da lesão: 30 anos (regra antiga) ou 5 anos (contados a partir do dia 13/11/2014, data do julgamento). Essa regra de transição, portanto, criou uma "janela de proteção" para as parcelas do FGTS com mais de cinco anos, mas o seu termo final se esgotou em 13 de novembro de 2019 (cinco anos após o julgamento do STF). A partir de 14 de novembro de 2019, o prazo prescricional passou a ser, invariavelmente, o quinquenal para todas as ações ajuizadas. (...). No caso em tela, como a parte Reclamante somente ajuizou a presente demanda em 03/06/2025, data posterior ao término da regra de transição (13/11/2019), é de rigor a aplicação da prescrição quinquenal. Correta, portanto, a sentença que aplicou o prazo quinquenal, declarando prescritas as parcelas anteriores a 03/06/2020 (cinco anos retroativos à propositura da ação)." O Acórdão está conforme a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento com repercussão geral do ARE 709212, Tema 608, nos seguintes termos: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal." Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer…

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