Processo 0000561-50.2025.5.09.0041
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000561-50.2025.5.09.0041 RECORRENTE: MARILISE PADILHA CORDEIRO RECORRIDO: BLUMENAUENSE REFEIC?ES COLETIVAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d938b4 proferida nos autos. ROT 0000561-50.2025.5.09.0041 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARILISE PADILHA CORDEIRO RAUL ANIZ ASSAD (PR15388) Recorrido: Advogado(s): BLUMENAUENSE REFEIC?ES COLETIVAS LTDA FELIPE ROSSATO FARIAS (PR41311) LUIZ SERGIO GUBERT (PR13411) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO ESTATAL DE ATENCAO A SAUDE - FEAS ALEXANDRE ROCHA PINTAL (PR42250) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MARILISE PADILHA CORDEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 7c410ba; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id 0160938). Representação processual regular (Id bf93b8c). Preparo inexigível (Id 4e6d80d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - INVERSÃO Questão JT: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DO EMPREGADOR. PRESUNÇÃO DO CARÁTER DISCRIMINATÓRIO DA DISPENSA. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Reclamante requer a reforma do acórdão para que a Reclamada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória. Sustenta que possuía restrições funcionais recomendadas pela própria medicina do trabalho da Reclamada no momento em que foi efetuada a dispensa. Fundamentos do acórdão recorrido: "A ré refuta a pretensão, sustentando que "o fato de que a reclamante ter enfrentado problemas de saúde, advindos de causas alheias ao trabalho, não exerceu qualquer tipo de influência na decisão adotada pela corporação, que, assim como a própria obreira, possuía, durante a vigência do pacto laboral, plena liberdade para por fim ao mesmo, como de fato o fez" (fl. 63). Competia à autora o ônus de comprovar os fatos alegados na exordial, porquanto constitutivos do direito postulado (arts. 818, I, da CLT e 373, I, da CLT). Nada obstante a reclamante alegue que a sua dispensa, após o retorno de afastamento, tenha ocorrido de maneira discriminatória, não produziu provas documentais, testemunhais ou de qualquer estirpe que pudessem amparar o seu pleito, encargo probatório que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT). A este respeito, conforme observado pelo Juízo de origem, a preposta da primeira reclamada declarou em seu depoimento pessoal que ocorreram várias dispensas ao longo do ano de 2024, em decorrência de readequação do quadro de empregados. Além disso, sequer há espaço para aplicação, por analogia, da Súmula nº 443 do C. TST ("DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego."), especialmente quando não demonstrado que a patologia que acometeu a…
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