Processo 0000561-52.2026.5.09.0029

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000561-52.2026.5.09.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000561-52.2026.5.09.0029 AUTOR: VANESSA MOURA PEREIRA RÉU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 322762b proferida nos autos. DECISÃO RESOLUTIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA “Conciliar também é realizar Justiça”     Vêm os autos conclusos em razão do pedido de tutela de urgência formulado por VANESSA MOURA PEREIRA contra CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ (CREA-PR). Informa que é servidora pública do CREA-PR e que desde 2020, em razão da pandemia, passou a atuar em regime de teletrabalho. Aponta que, em 2021, casou-se com profissional que reside e trabalha no exterior, tendo obtido autorização do réu para atuar em teletrabalho no exterior, inicialmente a partir da Suécia e, posteriormente, da Bélgica. Pontua que, em 26-3-2026, o réu indeferiu a licença concedida e exigiu o retorno ao trabalho presencial a partir de 4-5-2026, sob o argumento de que a autora deve participar da realização de um projeto que sequer é de sua competência. Sustenta que a decisão evidencia arbitrariedade, contradições e falta de fundamentação adequada. Menciona que a prorrogação do regime de teletrabalho foi concedida até 28-2-2026, sendo emitida a Portaria nº 16/2026 para assinatura em 4-2-2026. Refere que, após 20 dias de espera, foi informada de que o processo estava em fluxo normal, sendo orientada a permanecer em teletrabalho até que ocorresse a assinatura da referida Portaria. Aduz que, já adentrando no período de licença sem vencimento, autorizado para ser iniciado em 1-3-2026, extrapolando a razoabilidade de qualquer prazo administrativo e contrariando a lógica do processo, em 26-3-2026, 56 dias após a concessão da licença sem vencimentos, foi assinada a Portaria nº 38/2026, indeferindo o pedido de licença sem vencimentos, sob o argumento genérico de exigência da disponibilidade total da força de trabalho do Setor de Obras e Serviços de Engenharia em razão das demandas geradas pelos trabalhos de reforma da edificação recém adquirida pelo réu à Rua Comendador Araújo. Sustenta que a decisão não guarda relação com o pedido individual por ela formalizado, não tem relação com as atribuições por ela realizadas no exercício da função, além de ignorar pareceres favoráveis e a sua situação familiar. Aponta que todas as suas avaliações funcionais em relação ao trabalho realizado à distância mostram desempenho elevado acima do satisfatório e que obteve pareceres favoráveis à permanência em teletrabalho de sua supervisora e gerente, além do gerente do DECOP. Destaca que as condições de trabalho à distância permanecem inalteradas, sem qualquer fato novo a justificar a alteração e que a manutenção do regime de teletrabalho não traria qualquer prejuízo ao réu, já que o serviço continuará sendo prestado do mesmo modo que vem sendo realizado desde 2020. Informa, ainda, que, a despeito de o réu exigir o retorno ao trabalho presencial, a sede atual do réu se encontra irregular perante a Prefeitura e o Corpo de Bombeiros, configurando tratamento discriminatório e risco à sua integridade física. Ao argumento de que a decisão desrespeita as pactuações anteriores e implica em separação de seu cônjuge, alteração de residência e despesas não programadas, além de impedir seu casamento religioso, com data prevista para ocorrer em 16-5-2026, e o curso de…

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