Processo 0000561-53.2025.5.05.0561
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000561-53.2025.5.05.0561 RECORRENTE: ALEXSINALDO ESPERANCA MARINHO RECORRIDO: CS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7972cde proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000561-53.2025.5.05.0561 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALEXSINALDO ESPERANCA MARINHO EDILANE ALMEIDA DE OLIVEIRA (BA57074) NAYRA VITORIA VALIENSE BARROS (BA81211) Recorrido: 1ª VARA DE FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS/BA Recorrido: Advogado(s): CS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA JOSE ELIAS SEIBERT SANTANA JUNIOR (BA38746) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA ANA PAULA AMORIM CORTES (BA22235) CARLA PITANGUEIRA BONFIM (BA29648) DERYCK COSTA DUARTE (BA30354) ELISANGELA SANTANA CONCEICAO (BA19269) FABRICIO NOVAIS SILVA (BA20570) MARIVALDO SILVA NETTO (BA20124) SERGIO SANTOS SILVA (BA9993) Recorrido: Advogado(s): GUSTAVO ADOLFO VALENCA DA SILVA PAULO ROBERTO TEIXEIRA PIMENTEL (BA22373) Recorrido: PAULA CRISTIANE DE CASTRO Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ALEXSINALDO ESPERANCA MARINHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / TEMAS REPETITIVOS / REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURAÇÃO DO COMPORTAMENTO NEGLIGENTE E DO NEXO DE CAUSALIDADE EXIGIDOS PELO TEMA 1118 DO STF Constou no acórdão: Todavia, ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 1118 (RE 1298647) a Suprema Corte fixou tese jurídica vinculante com o seguinte teor: (...) Volvendo para o caso concreto, a despeito das ponderações do reclamante, não há outro caminho senão analisar a matéria à luz da nova vertente interpretativa oriunda do STF, como prescreve o art. 927, inciso III, do CPC. Nesta senda, não restou provado que o tomador dos serviços tenha sido formalmente notificado sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora dos serviços, tampouco que houve comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do ente público, encargo probatório que competia a parte reclamante, repita-se, conforme nova orientação vinculante do STF. O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a decisão do Pleno do STF, proferida em 13/02/25, ao julgar o RE 1298647, objeto do Tema 1118, oportunidade em que, sem modulação, foram fixadas as seguintes teses…
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