Processo 0000561-54.2023.5.10.0021

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000561-54.2023.5.10.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0000561-54.2023.5.10.0021 RECORRENTE: TELMA LUCIA DOMINGUES CORREA CASANOVA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a06cf35 proferida nos autos. RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRELIMINARMENTE Diante do julgamento do processo TST-IncJulgRREmbRep - 10233-57.2020.5.03.0160 (IRR Tema nº 20), determinei o dessobrestamento do presente feito.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/05/2024 - Id 2dfad1a; recurso apresentado em 10/05/2024 - Id ec3c9a1). Representação processual regular (Id ae52bb1). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5468f4c: R$ 55.000,00; Custas fixadas, id cff5334: R$ 1.100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9b540ea: R$ 12.670,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 2fb1b02: R$ 25.340,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO CIVIL (899) / FATOS JURÍDICOS (7947) / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Alegação(ões): - violação ao(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao(s) parágrafos 1º e 2º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma deu parcial provimento ao recurso da autora para afastar a incidência da prescrição quinquenal. O reclamado recorre dessa decisão. Tratar-se de ex-empregado, aposentado em 30/12/2016, que cobra do seu antigo empregador o prejuízo sofrido no contrato de previdência privada instituído pelo banco. A tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RR - 0020286-91.2023.5.04.0022 (Tema 20), foi estabelecida nos seguintes termos: I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. V - Quando a data da concessão do…

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