Processo 0000561-55.2026.5.18.0141
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATSum 0000561-55.2026.5.18.0141 AUTOR: MARCIO BATISTA DE SOUZA RÉU: MADE-TURISMO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91f164b proferido nos autos. DECISÃO A audiência de instrução designada para o dia 10/09/2026, às 09h51, será convertida para audiência de instrução PRESENCIAL, revogando-se o despacho de id c230917. O presente processo foi distribuído com opção das partes pelo regime do Juízo 100% Digital, conforme faculdade prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº 345/2020. As audiências até então designadas o foram na modalidade telepresencial, por força do art. 5º da referida Resolução, que estabelece a realização dos atos exclusivamente por videoconferência nesse regime. No exercício do poder de direção processual que a legislação confere ao magistrado, este juízo identificou a necessidade de converter as audiências para a modalidade presencial, com comparecimento das partes, procuradores e testemunhas à sede da Vara do Trabalho, ressalvadas as situações excepcionais que justifiquem a adoção de formato híbrido. A medida se justifica por razões de conveniência e oportunidade relacionadas à qualidade da prestação jurisdicional. A experiência na condução de audiências telepresenciais tem revelado, na prática deste juízo, limitações significativas para a adequada colheita da prova oral, especialmente em processos com multiplicidade de pedidos, depoimentos contraditórios ou necessidade de exame detalhado de documentos durante a oitiva. A presença física das partes e testemunhas diante do magistrado favorece a imediata percepção de reações, hesitações e demais elementos não verbais que integram o conjunto probatório e auxiliam na formação do convencimento judicial. Acrescenta-se a isso a necessidade de prevenir dificuldades técnicas recorrentes, como instabilidade de conexão, falhas de áudio e vídeo e interrupções durante os depoimentos, que comprometem a fluidez da instrução e, em casos extremos, podem ensejar questionamentos sobre a validade dos atos praticados. Tais obstáculos, embora contornáveis em tese, geram risco concreto à celeridade e à segurança jurídica do processo. Na última Ata de Correição Nacional realizada no TRT da 18ª Região, conduzida pela então Exma. Ministra Corregedora Dora Maria da Costa constou de forma expressa a preocupação com o aumento do número de audiências telepresenciais: “Observou-se, ao longo do período correicionado, uma queda no percentual de audiências presenciais, coincidente com a queda de produtividade do 1º grau de jurisdição. Como se sabe, o País ainda carece de infraestrutura tecnológica, com custo desproporcional de equipamentos e falta de treinamento para o acesso. Sem embargo das vantagens proporcionadas pelo avanço da tecnologia, é notório que, no Estado de Goiás, o acesso à internet ainda é precário em algumas localidades, de modo que, nesse cenário, a tecnologia levada ao Poder Judiciário, se usada de forma desmedida e irracional, pode resultar em verdadeiro óbice ao direito constitucional de acesso à justiça. Anota-se, ademais, que os problemas de conexão à internet, aliado às dificuldades com o manuseio das ferramentas tecnológicas, acabam por alargar o tempo médio para realização das audiências, especialmente aquelas destinadas à instrução do processo, trazendo como corolário, uma menor inclusão de…
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