Processo 0000561-56.2026.5.05.0581

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000561-56.2026.5.05.0581
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ipiaú
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ ATOrd 0000561-56.2026.5.05.0581 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE NASCIMENTO OLIVEIRA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a895381 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. CARLOS HENRIQUE NASCIMENTO OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO DO BRASIL SA (ID 73036d3 - fls. 2-22), com requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada. Alega o autor ser empregado do réu desde 15/07/2007 e que esteve afastado fruindo de auxílio-doença acidentário.  Sustenta que o reclamado, com base na norma coletiva da categoria, realizava o adiantamento do benefício previdenciário para posterior acerto de contas. Afirma o reclamante que, no mês de 07/2026, teve a retenção integral do seu salário e o débito do valor de R$ 50.397,07 diretamente em sua conta corrente, o que deixou o seu saldo bancário negativo (ID 1010c59 - fl. 27).  Argumenta que os descontos salariais devem respeitar o limite máximo de 30% da remuneração e que a conduta do réu viola a natureza alimentar do salário. Em razão disso, requer, em sede liminar e sem oitiva da parte contrária:  a) o estorno do valor debitado na sua conta bancária em 07/2026;  b) o pagamento em dobro do salário do referido mês;  c) a determinação para que o reclamado observe o limite mensal de desconto de 30% sobre a sua remuneração líquida em eventuais cobranças futuras, sob pena de multa diária. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de medida de urgência (ID 6f80659 - fl. 88). Pois bem; a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a demonstração concorrente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária e supletiva ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.  Ademais, tratando-se de provimento liminar postulado antes da citação da parte adversa, a verossimilhança das alegações deve emergir de prova documental inequívoca e escorreita, que não deixe margem a dúvidas razoáveis quanto aos fatos articulados na petição inicial. No caso vertente, em cognição sumária própria desta fase processual, constata-se que o acervo probatório instruído com a petição inicial não se revela suficiente para autorizar o deferimento da medida de urgência postulada. O exame minucioso da prova documental carreada aos autos, em especial o confronto entre o demonstrativo de rendimentos do mês de 07/2026 (ID eabc1a6 - fls. 25-26) e o extrato da conta corrente bancária (ID 1010c59 - fls. 27-28), não permite concluir pela inequívoca demonstração de que o débito promovido na conta corrente se refere estritamente a uma cobrança relativa ao adiantamento do auxílio-doença. A análise dos contracheques demonstra a existência de diversos lançamentos sob rubricas de proventos, licença saúde, adiantamentos e deduções diversas (ID eabc1a6 - fls. 25-26). Todavia, a correlação fática e contábil exata entre a rubrica intitulada "BB-Adiant. Cobrir Saldo De" e o lançamento de débito no extrato bancário sob a denominação "Estorno Acerto-Crédito" no montante de R$ 50.397,07 (ID 1010c59 - fl. 27) demanda esclarecimentos operacionais que apenas a instrução probatória regular e o contraditório poderão fornecer. Ainda que se considere tratar-se de acerto de contas decorrente das…

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