Processo 0000561-57.2025.5.09.0653

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000561-57.2025.5.09.0653
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
01/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF ROT 0000561-57.2025.5.09.0653 RECORRENTE: SUELI PEREIRA SOARES CAMPOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LINHA VERDE AMBIENTAL EIRELI E OUTROS (2)   A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000561-57.2025.5.09.0653, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CÉLIO HORST WALDRAFF, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão do não cumprimento de determinação judicial de confirmação de citação via domicílio judicial eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de justificativa para não confirmar a citação via domicílio judicial eletrônico configura ato atentatório à dignidade da justiça, justificando a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça exige a demonstração inequívoca do elemento subjetivo, consistente na intenção ilícita de atentar contra a dignidade da justiça. 4. A boa-fé se presume, de modo que a má-fé requer prova robusta para sua caracterização. 5. No caso em apreço, não ficou comprovada a pretensa intenção da parte reclamada em praticar ato atentatório à dignidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige a comprovação da intenção ilícita de atentar contra a dignidade da justiça. 2. A ausência de comprovação da má-fé da parte, não justifica a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 246, § 1º-C, art. 77, § 3º, e art. 97; CRFB, art. 5º, XXXV e LV. Em Sessão Presencial realizada em 28/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur e Marcus Aurelio Lopes; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff (Relator), Marcus Aurelio Lopes (Revisor) e Marco Antonio Vianna Mansur; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, bem como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA LINHA VERDE AMBIENTAL EIRELI. para afastar sua a condenação ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE SUELI PEREIRA SOARES CAMPOS, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 28 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 29 de maio de 2026. IZAIAS ANTONIO DIAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LINHA VERDE AMBIENTAL EIRELI

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