Processo 0000561-59.2025.5.05.0462

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000561-59.2025.5.05.0462
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Itabuna
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA CumSen 0000561-59.2025.5.05.0462 EXEQUENTE: SUELY DANTAS MIDLEJ E OUTROS (1) EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 239fb43 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   Vistos etc. I - RELATÓRIO – BANCO BRADESCO S.A nos autos do processo em que litiga com SINDICATO DOS BANCARIOS DE ITABUNA E REGIAO (SUELY DANTAS MIDLEJ), opõe IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS pelos fundamentos constantes na promoção de ID. 7079e96. A parte autora se manifestou, ID. 20bbec1. Os autos vieram conclusos. Decide-se. II – 1. DAS HORAS EXTRAS –BASE DE CÁLCULO–INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL A gratificação semestral não integra a base de cálculo das horas extras, conforme súmula 253 do C.TST. Retifiquem-se.   2. DAS HORAS INTERVALARES –DA QUANTIDADE APURADA O banco afirma que estão errados os cálculos de horas extras, pois não consideram os dias em que a jornada efetivamente foi extrapolada. Sem razão. Os horários informados na apuração do intervalo do art. 384 no cartão de ponto diário, estão em de acordo com os horários informados nos cartões de ponto anexados aos autos. As contas observaram o quanto determinado pelo título executivo judicial pois apuraram os 15 minutos extraordinários pela supressão do intervalo do art. 384 da CLT, conforme o enquadramento do empregado em jornada de 6 ou 8 horas, de acordo com os horários informados nos cartões de ponto anexados aos autos. Nada a retificar.   3. DAS FÉRIAS – INCORREÇÃO NOS PERÍODOS AQUISITIVOS E CONCESSIVOS Com razão a instituição financeira nesse particular. Observem-se os períodos reais de concessão de férias, conforme documentação nos autos. Corrijam-se as contas.   4. REFLEXOS APURADOS SOBRE OS RSR DAS HORAS EXTRAS PAGAS A sentença deferiu os reflexos em RSR e, com estes em aviso prévio, férias + 1/3, 13 salário e de tudo em FGTS+ 40%. Correta a conta.   5. DO FGTS PARA DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA Retifiquem-se as contas para apurar o FGTS para depósito em conta vinculada do reclamante.   6. DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – COTA EMPREGADO – RECOMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO Com razão o banco. As contas serão retificadas para deduzir os valores recolhidos a título de INSS empregado.   7. CÁLCULOS – As contas de ID. ff30ba2 estão retificadas e atualizadas. Homologo-as.   III - CONCLUSÃO - Ante o exposto, o juízo da 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA julga PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, oposta pelo reclamado, BANCO BRADESCO S.A, nos termos da fundamentação supra que integra o presente decisum. Fixo o débito no valor de R$ 30.596,34 (trinta mil e quinhentos e noventa e seis reais e trinta e quatro centavos), conforme cálculos de ID. ff30ba2, acima homologados. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.   TELMA ALVES SOUTO Juíza do Trabalho Titular ITABUNA/BA, 21 de maio de 2026. TELMA ALVES SOUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS BANCARIOS DE ITABUNA E REGIAO - SUELY DANTAS MIDLEJ

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