Processo 0000561-63.2025.5.09.0069

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000561-63.2025.5.09.0069
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
01/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000561-63.2025.5.09.0069 RECORRENTE: PATRICIA FURTADO PONTES E OUTROS (1) RECORRIDO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO PARANA E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000561-63.2025.5.09.0069, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATENDIMENTO A PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO EMPREGADOR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença na qual  a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais em razão de alegada exposição da reclamante a situações de risco e agressões verbais no ambiente de trabalho, em local destinado ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, dependência química e alcoolismo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve comprovação de violação a direitos da personalidade da reclamante, apta a ensejar indenização por danos morais, bem como se a empregadora incorreu em omissão quanto ao dever de proporcionar ambiente de trabalho seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à indenização por dano moral exige a comprovação concomitante da conduta ilícita, do dano extrapatrimonial e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e do art. 223-B da CLT. As mídias juntadas aos autos não permitem identificar o contexto dos fatos narrados, tampouco demonstram exposição direta da reclamante ou vínculo inequívoco entre os vídeos e áudios apresentados e a alegada violação aos seus direitos da personalidade. A prova testemunhal mostra-se frágil e insuficiente para comprovar a ocorrência de agressões graves ou ameaças concretas direcionadas à autora. O depoimento de testemunha que tomou conhecimento dos fatos apenas por relato de terceiros possui reduzido valor probatório. O relato genérico de agressão verbal, desacompanhado da descrição das expressões proferidas ou de circunstâncias concretas aptas a demonstrar gravidade da conduta, não comprova dano moral indenizável. O conjunto probatório demonstra que a empregadora adotava medidas de segurança, mediante monitoramento por câmeras e utilização de alarmes, assegurando ambiente de trabalho adequado aos colaboradores. O simples atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, alcoolismo ou dependência química não configura, por si só, circunstância apta a gerar dano moral, ausente demonstração de ameaça concreta ou risco efetivo à trabalhadora. Aborrecimentos inerentes à atividade laboral não caracterizam sofrimento relevante apto a justificar reparação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A caracterização do dano moral exige prova da conduta ilícita, do dano extrapatrimonial e do nexo causal. Prova testemunhal genérica e mídias sem contextualização são insuficientes para demonstrar violação a direitos da personalidade. A adoção de medidas de segurança pelo empregador afasta a…

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