Processo 0000561-67.2026.5.11.0006
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000561-67.2026.5.11.0006 RECLAMANTE: RAFAEL DUQUE TAVARES RECLAMADO: N1 COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES E CONVENIENCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5aa610 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por RAFAEL DUQUE TAVARES em face de N1 COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES E CONVENIENCIA LTDA, DECIDO: 1) No tocante ao pedido de adicional de insalubridade e reflexos, julgar PREJUDICADA a análise da matéria e declarar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, diante do acordo homologado em audiência; 2) No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) declarar a nulidade da contratação por meio de pessoa jurídica (microempreendedor individual) e reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 21/05/2025 a 06/09/2025, considerando a projeção do aviso prévio, na função de lavador automotivo, com remuneração mensal de R$ 2.490,00; b) condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, no prazo e sob as penas cominadas na fundamentação; c) condenar a empresa ao pagamento de: c.1) aviso-prévio indenizado de 30 dias (fl. 27), com a projeção contratual até 06/09/2025 - R$ 2.490,00; c.2) saldo de salário de 7 dias do mês de agosto de 2025 (fl. 27) - R$ 581,00; c.3) décimo terceiro salário proporcional de 2025 na fração de 3/12, já considerada a projeção do aviso-prévio (fl. 27) - R$ 622,50; c.4) férias proporcionais na fração de 4/12 acrescidas de um terço constitucional, considerada a projeção do aviso-prévio (fl. 27) - R$ 1.106,67; c.5) depósitos do fundo de garantia do tempo de serviço de todo o período contratual, bem como sobre o aviso-prévio e décimo terceiro proporcional, acrescidos da multa de quarenta por cento (fl. 28) - R$ 1.278,20; c.6) multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no valor de R$ 2.490,00 c.7) domingo em dobro, quando desrespeitado a escala, bem como feriado em dobro, bem como pagamento do DSR de todo o período, a ser liquidado; c.8) indenização por danos morais - R$ 5.000,00; IMPROCEDENTES OS DEMAIS PLEITOS. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros de juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais definidos na fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de dez por cento, na forma fixada na fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto à cota-parte devida pelo reclamante. Determino a expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério do Trabalho e Emprego, conforme fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação, que ora arbitro em R$ 15.000,00, para este fim específico. TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO, QUE É PARTE INTEGRANTE DESTE DISPOSITIVO. Intimem-se as partes, ante a publicação antecipada da Sentença. Após, à Secretaria para contagem do prazo recursal. IGOR JOSE CANSANCAO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - N1 COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES E CONVENIENCIA LTDA
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