Processo 0000561-68.2025.8.17.2210

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000561-68.2025.8.17.2210
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA CÍVEL - 5ª Câmara Cível - Recife diretoria.civel.2grau.agilizacao@tjpe.jus.br Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0000561-68.2025.8.17.2210 Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Des. Relator, ficam as partes e seus respectivos advogados e procuradores, intimados, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, do(a) decisão/despacho: DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina, que extinguiu sem resolução do mérito a presente ação de busca e apreensão movida contra José Mairon Pereira de Sales Junior. A apelante requereu a busca e apreensão de veículo dado em garantia de contrato de financiamento (ID 59023822), no qual o recorrido estaria inadimplente. A juíza de 1º Grau proferiu despacho (ID 59023831) determinando a intimação da recorrente para que emendasse a petição inicial, para fazer prova da mora, sob pena de extinção sem resolução de mérito. A instituição financeira peticionou ao ID 59023833, informando que a notificação extrajudicial acostada à inicial foi encaminhada ao exato endereço indicado pelo financiado no contrato, devendo ser reconhecida como válida, por constituir documento apto a comprovar a mora, em consonância ao Tema 1.132. Assim, requer o regular prosseguimento do feito, e reitera o pedido de deferimento da medida liminar, nos termos requeridos na inicial. Em sentença (ID 59023844), o magistrado indeferiu a petição inicial, nos arts. 330, IV c/c 485, I e IV, todos do CPC, em razão da ausência de documento dispensável, e, por ter sido oportunizada a emenda e não ter havido atendimento da parte autora. Inconformada, a autora interpôs apelação alegando que (ID 59023846): - Não houve inércia da apelante, pois houve manifestação esclarecendo que os documentos juntados são hábeis a comprovação da mora, em razão da aplicação do tema 1132 do STJ; - Não é mais necessário que a notificação ao devedor fiduciante seja efetivada por cartório ou por meio de protesto do título, bastando o envio de correspondência devidamente registrada com aviso de recebimento ao endereço indicado no contrato, não se exigindo tampouco que a assinatura dele constante seja a do próprio destinatário, quando está se der pelo correio; - Restou decidido que que o Tema 1132/STJ deve ser aplicado quando a notificação extrajudicial retorna como “não procurado”, pois a correspondência foi efetivamente enviada ao endereço do devedor fiduciante previsto no contrato, embora não tenha sido retirada pelo destinatário na repartição dos Correios. Requer seja recebido o recurso, com seu total provimento, a fim de reformar a sentença para afastar a extinção, receber a petição inicial e, no mérito, reconhecer a comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial enviada por correio com aviso de recebimento. É o relatório. Conheço do recurso, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. O Decreto-lei n.º 911/1969, ao disciplinar o instituto da alienação fiduciária, estabelece que: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de…

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