Processo 0000561-69.2025.5.23.0038

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000561-69.2025.5.23.0038
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Tarcísio Valente
Última publicação
23/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000561-69.2025.5.23.0038 RECORRENTE: EMILI MARIANI MONTEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: EMILI MARIANI MONTEIRO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000561-69.2025.5.23.0038 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NULIDADE. INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos pelas partes em face de sentença que reconheceu a nulidade do pedido de demissão formulado pela empregada gestante em contrato de experiência, condenando a empresa ao pagamento de indenização correspondente ao período estabilitário, mas indeferindo os pedidos de reconhecimento da dispensa sem justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de demissão da empregada gestante, em contrato de experiência, é válido; (ii) determinar se a nulidade do pedido de demissão enseja a conversão da modalidade rescisória em dispensa sem justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empregada gestante possui direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 10, II, do ADCT da CF/88, independentemente do conhecimento do empregador. 4. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade, conforme a Súmula nº 244, I, do TST. 5. A validade do pedido de demissão da empregada gestante está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT, conforme o Tema 55 da Tabela de Precedentes Vinculantes do TST. 6. A garantia de emprego da gestante é aplicável no contrato de experiência, conforme o Tema nº 163 da Tabela de Precedentes Vinculantes do TST. 7. O reconhecimento da estabilidade provisória não implica no reconhecimento da dispensa sem justa causa, conforme entendimento do TST. IV. DISPOSITIVO  8. Recursos não providos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 10, II, do ADCT; CLT, art. 500; CC/2002, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 244, I; TST, RR-0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55); TST, RRAg - 0000441-70.2024.5.09.0872 (Tema n. 163); TST, RR-2939-69.2013.5.02.0016; TST, RRAg-53-53.2016.5.12.0036; TST, ED-RR-685-11.2015.5.02.0063. CUIABA/MT, 24 de junho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMILI MARIANI MONTEIRO

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