Processo 0000561-70.2025.4.05.8504

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000561-70.2025.4.05.8504
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da TR/SE
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA Dispensada. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000561-70.2025.4.05.8504 RECORRENTE: EVILASIO CORREIA DE ARAUJO FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIO SERGIO BEZERRA LIMA - SE9249-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 EMENTA Dispensada. EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. RELATÓRIO Dispensado. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000561-70.2025.4.05.8504 RECORRENTE: EVILASIO CORREIA DE ARAUJO FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIO SERGIO BEZERRA LIMA - SE9249-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 VOTO (em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Recorrente: parte autora. Ato embargado: acórdão que negou provimento ao seu agravo, retratou a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito, mas manteve a sentença recorrida amparada em seus próprios fundamentos. Alegação: defeito de, em síntese, omissão e contradição no acórdão quanto: a) à configuração do dano moral, especialmente sob a perspectiva do dano moral in re ipsa, da responsabilidade objetiva da CEF e dos precedentes do STJ; b) à menção ao Tema n.º 451 do Supremo Tribunal Federal sem fundamentação adequada; e c) à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o mínimo de R$ 2.700,00. O recurso deve ser provido, ao menos para deixar ainda mais claras as razões de decidir do colegiado, mas sem alteração do resultado do julgamento. Quanto ao dano moral, a sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, consistente no processamento de apostas repetidas, com os mesmos números, além da vontade efetivamente manifestada pelo consumidor, razão pela qual condenou a CEF à restituição em dobro dos valores referentes às apostas que excederam a primeira. Tal reconhecimento, contudo, não conduz automaticamente à condenação da empresa por dano moral. Aliás e dito de passagem, mesmo a condenação da CEF à repetição dos valores em dobro seria questionável, pois objetivamente não poderia se falar em má-fé da empresa, mas em falha dos seus sistemas de informática. No entanto, como só houve recurso do autor, tal ponto ficou incontroverso e não poderia ser mesmo alterado em apelo exclusivo da parte ativa. Sobre a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e a orientação estabelecida na súmula n.º 479/STJ, realmente eles significam que a instituição financeira responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes de fortuito interno. Mas isto não quer dizer que toda falha bancária ou todo débito indevido gere, por si só, dano moral indenizável. Ainda que a responsabilidade objetiva dispense a prova da culpa, ela não dispensa a comprovação de dano juridicamente relevante, salvo nas hipóteses em que a própria natureza do fato permita concluir, de modo ordinário, pela violação direta a direito da personalidade. Esse caso não foi o primeiro a ser decidido no colegiado, pois no processo n.º 0000759-47.2024.4.05.8503, houve situação algo semelhante (defeito no sistema de informática da ré a envolver apostas em loterias feitas por pessoa natural), cuja sentença de condenação da CEF a restituir valores na forma simples e negativa de indenização por dano moral foi mantida por decisão monocrática em 14/4/2026 e transitou em…

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