Processo 0000561-71.2024.5.07.0031

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000561-71.2024.5.07.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Pacajus
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATSum 0000561-71.2024.5.07.0031 RECLAMANTE: FRANCISCO DANILO BERNARDO CAMPOS RECLAMADO: POSTO R3 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 700885b proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a reclamada coligiu aos autos comprovante de pagamento da 9ª parcela do acordo, ante documento de id fc63a7a. Nesta data, 18 de maio de 2026, eu, ANTONIO ALUIZIO SOUZA DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Em minuciosa análise aos fólios e da matéria debatida entre as partes, qual seja a aplicação da multa estipulada em caso de atraso no pagamento das prestações acordadas, conforme ata de conciliação de ID 3555cfa, constata-se que, não obstante as razões invocadas pela reclamada de adimplemento da referida parcela, é cabível a multa perseguida pelo reclamante, haja vista vista que, assumida obrigação por meio de acordo judicialmente homologado, a 9ª parcela foi paga a destempo, cujo atraso foi de 01 dia. Assim, correta a aplicação da penalidade determinada na ata de conciliação de ID 3555cfa, considerando que ficou expressamente pactuado pelas partes, que em caso de inadimplência, a saber: “O valor não quitado no prazo acordado é executado com acréscimo de 10%(dez por cento) sobre o valor da parcela, por dia de atraso, até o quinto dia, após o que incidirá a multa de 100% (cem por cento) sobre o saldo remanescente não quitado na data aprazada”. Logo, deve ser aplicada a multa de 10%, sobre o valor da 9ª parcela, por dia de atraso, uma vez que a reclamada não adimpliu as parcelas do acordo nas datas fixadas. Qualquer atraso no cumprimento do acordo, como no presente caso, representa mora, nos termos dos arts. 394 e 397 do CC. Diante do acima exposto, defiro a aplicação da multa que será executada ao final do acordo. Quanto à antecipação das parcelas vincendas, indefiro o pedido autoral, considerando que não houve inadimplemento, e sim pagamento em atraso. Por fim, aguarde-se o cumprimento integral do transacionado entre as partes. Dou ciência às partes do presente despacho. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. PACAJUS/CE, 18 de maio de 2026. NATALIA LUIZA ALVES MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - POSTO R3 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ROMULO ALVES NOBRE

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