Processo 0000561-75.2025.8.27.2732

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000561-75.2025.8.27.2732
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000561-75.2025.8.27.2732/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : DORALICE CLEMENTINO DA SILVA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737) APELADO : BRADESCO SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA . PROVIMENTO PARCIAL. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a contratação de pacote tarifário, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora insurge-se exclusivamente quanto ao indeferimento da reparação extrapatrimonial. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se descontos indevidos realizados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, percebido por pessoa idosa e correspondente a um salário mínimo, configuram dano moral indenizável, independentemente de prova do prejuízo concreto. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente a instituição financeira por falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Inexistente comprovação de contratação válida apta a legitimar os descontos, caracterizado o ilícito. 4. Embora a jurisprudência do STJ admita que a cobrança indevida, isoladamente, não gere automaticamente dano moral, as peculiaridades do caso concreto impõem solução diversa. Os descontos incidiram sobre verba alimentar, destinada à subsistência de pessoa idosa e vulnerável, atingindo diretamente sua dignidade. 5. A retenção indevida de valores de benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa , sendo prescindível a comprovação de prejuízo concreto, porquanto o abalo decorre da própria ilicitude do ato. 6. Indenização fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com incidência de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, e correção monetária conforme Súmula 362/STJ, aplicando-se a taxa SELIC na forma definida no julgado. Redistribuição integral dos ônus sucumbenciais. IV – DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, retificando-se os encargos da condenação e a distribuição da sucumbência. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença e condenar a instituição financeira também ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicando-se à condenação juros de mora e correção monetária na forma definida neste julgado, bem como para redistribuir integralmente os ônus sucumbenciais em desfavor da parte Requerida, mantidos os demais termos da sentença. Palmas, 15 de abril de 2026.

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