Processo 0000561-77.2020.4.03.6313

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000561-77.2020.4.03.6313
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
31º Juiz Federal da 11ª TR SP
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000561-77.2020.4.03.6313 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CELIA DE GOES CAMILO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FERNANDO CESAR DE OLIVEIRA MARTINS - SP263875-A DECISÃO É cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, verbis: Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: […] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. Cuida-se de recurso inominado interposto pela autarquia com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o tempo especial dos períodos de 01/09/2002 a 01/11/2004 e de 01/11/2004 até a DER em 22/10/2019, para reconhecer o tempo urbano de 01/03/1979 a 26/08/1980 e de 01/05/1981 a 30/06/1981, e determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) sem incidência do fator previdenciário, conforme art. 29-C da Lei 8.213/91. Insurge-se o INSS em face do enquadramento como especial dos períodos de 01/09/2002 a 01/11/2004 e de 01/11/2004 a 22/10/2019. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de enquadramento das atividades exercidas em ambiente hospitalar apenas pelo local de trabalho ou pela categoria profissional, especialmente em funções de atividade-meio, como serviços gerais, limpeza, portaria, copeira e similares. Alega ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes biológicos, afirmando que a mera menção genérica no PPP não basta para caracterizar especialidade. Argumenta, ainda, irregularidade do PPP por ausência de responsável técnico habilitado, bem como informação de fornecimento de EPI eficaz, apta a afastar a nocividade. Defende que, sem prova técnica idônea da efetiva exposição nociva nos termos da legislação previdenciária, não há como reconhecer tempo especial. Requer a reforma integral da sentença, com improcedência do pedido, revogação de tutela eventualmente concedida e observância dos consectários legais. A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: Registradas essas considerações iniciais acerca da evolução legislativa e jurisprudencial relativa a aposentadoria por tempo de contribuição e o reconhecimento do tempo especial, bem como a sua conversão até 13/11/2019, antes da vigência da EC nº 103/2019, passo a análise do caso concreto. Pretende a parte autora o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01/09/2002 a 01/11/2004 e de 01/11/2004 até a DER em…

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