Processo 0000561-80.2026.5.13.0016

TRT13 • Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000561-80.2026.5.13.0016
Classe
Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha
Última publicação
21/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA CSAC 0000561-80.2026.5.13.0016 REQUERENTE: INGRID RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: INSTITUTO GERIR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ece974 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O executado INSTITUTO GERIR apresentou manifestação nos autos, juntando procuração e documentos, mas sem apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Ressalte-se que a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença por parte do INSTITUTO GERIR autoriza o regular prosseguimento da execução, não havendo óbice à liquidação do julgado. Ademais, a condenação subsidiária do ESTADO DA PARAÍBA não impede a imediata liquidação da sentença, pois eventual impugnação apresentada não tem o condão de alterar o quantum debeatur. Tendo em vista a apresentação de manifestação tempestiva e de documento por parte da primeira ré, tenho por cumprida a obrigação de fazer anteriormente determinada, deixando de aplicar a multa antes cominada. Assim, conforme já determinado no despacho anterior, encaminhem-se os autos à Contadoria para elaboração dos cálculos de liquidação, observando-se os parâmetros fixados na sentença proferida nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000758-94.2019.5.13.0011. Registre-se, para fins de liquidação, que o INSTITUTO GERIR foi condenado ao pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados substituídos na ação civil coletiva (exceto médicos), consistentes em saldo de salário, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias, multa do FGTS e multa do art. 477, § 8º, da CLT. Embora sejam cabíveis na liquidação individual de sentença coletiva, a teor do art. 791-A da CLT e da jurisprudência consolidada, verifica-se que a presente demanda possui baixa complexidade, tratando-se de mera cobrança fundada em título judicial já formado, sem apresentação de cálculos pela parte autora. Assim, arbitro os honorários sucumbenciais em favor do patrono do polo ativo em 5%. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 8 (oito) dias úteis, apresentarem, querendo, impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para julgamento de eventual impugnação apresentada pelo ESTADO DA PARAIBA, bem como para apreciação de eventuais impugnações aos cálculos ou, inexistindo, para homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo. Cumpra-se. CATOLE DO ROCHA/PB, 05 de agosto de 2026. DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INGRID RODRIGUES DA COSTA

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