Processo 0000561-82.2026.8.17.2970
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000561-82.2026.8.17.2970 AUTOR(A): ANDANTE COMERCIO DO VESTUARIO LTDA RÉU: E A DE ARAUJO JUNIOR CONFECCOES, PERNAMBUCO INVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA DESPACHO Ressalto, considerando o dever de cooperação e orientação atribuídos ao Poder Judiciário, que não se aplica nesta unidade o processamento e julgamento de processos sob o rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, nem a hipótese de inexigibilidade das custas processuais em primeiro grau de jurisdição, em razão da ausência de norma regulamentadora do art. 65 do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (Lei Complementar nº 100/2007). Entretanto, considerando que o presente caso não possui qualquer complexidade que afaste a jurisdição e se adequa integralmente aos termos legais do procedimento sumaríssimo, caso a parte, sendo pessoa jurídica e se enquadre na legitimidade para a propositura, deseje se beneficiar do referido rito e da inexigibilidade do recolhimento das custas processuais na propositura da ação, conforme o art. 54 da Lei nº 9.099/95, registro que o E. TJPE possui Juizados Especiais Cíveis e de Relações de Consumo com jurisdição regional, sendo esta unidade integrante da circunscrição do JEC de Jaboatão dos Guararapes/PE, cidade vizinha, conforme a Resolução nº 407/2017 (atualizada pela Resolução nº 419/2018) do E. TJPE. Não restou comprovado, por ora, que o requerente faz jus a gratuidade de justiça, havendo dúvida razoável acerca de sua condição financeira. Conforme análise dos documentos juntados, se trata de pessoa jurídica, inaplicável qualquer presunção legal em seu favor, sem apresentar elementos robustos que demonstram sua condição financeira. Referidas informações conjuntamente afastam a afirmação da incidência do instituto da hipossuficiência em favor da parte, necessário para o acolhimento do pedido. A assistência judiciária gratuita, a princípio, destina-se às pessoas físicas. Entretanto, a jurisprudência consolidou o entendimento que, agora positivado no CPC/15, os benefícios da justiça gratuita aplicam-se também às pessoas jurídicas, desde que comprovado que não tem condições de arcar com as despesas processuais. Sobre a matéria, o STJ editou a Súmula 481, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Por sua vez, este Egrégio Tribunal de Justiça, editou a Súmula 5, com o seguinte enunciado: "É possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica, desde que comprovada a sua impossibilidade momentânea de arcar com as despesas do processo." A mera apresentação da declaração de hipossuficiência não se presta para confirmar de forma absoluta a alegação de insuficiência de recursos da parte. O C. STJ, de forma acertada, possui entendimento de que é ônus do autor proceder de forma clara a comprovação de risco efetivo a própria subsistência. Referida interpretação fixou externada e vem sendo aplicada de forma ampla em julgamento do Tribunal Superior: outrossim, verifica-se que, no caso em tela, a agravante não juntou aos autos comprovação da situação econômico financeira que justificasse o deferimento do pedido de justiça gratuita. Nesse sentido confiram-se: (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.908.161/DF , relator Ministro Marco…
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