Processo 0000561-85.2025.5.06.0412
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0000561-85.2025.5.06.0412 RECORRENTE: GERSON GONCALVES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GERSON GONCALVES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9305704 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000561-85.2025.5.06.0412 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LIMP CITY VALORIZACAO DE RESIDUOS LTDA DANILO VALOIS VILASBOAS (BA26639) Recorrido: Advogado(s): GERSON GONCALVES DA SILVA DIOGO GIESTA SOARES (PE31634) FELIPE GIESTA ROMANO (PE43352) Registra-se que as controvérsias jurídicas em análise envolvem a aplicação de entendimentos firmados nos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos nº 0001000-38.2023.5.23.0107 - Tema 140 e nº 0010287-72.2022.5.15.0013 - Tema 171, bem como nº 0011023-69.2023.5.18.0014 - Tema 54 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: LIMP CITY VALORIZACAO DE RESIDUOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 2864025; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 5fa69f6). Representação processual regular (Id bba1564). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bc01079: R$ 20.222,61; Custas fixadas, id bc01079: R$ 396,52; Depósito recursal recolhido no RO, id ede8a6b: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 75bddb3; Condenação no acórdão, id 964e1f9: R$ 3.000,00; Custas no acórdão, id 964e1f9: R$ 60,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1ebdacd: R$ 9.012,26; Custas processuais pagas no RR: ida943e49. EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMAS: 140 e 171 do TST A decisão regional se manifestou: "(...)A controvérsia central reside no ônus da prova. Ao alegar que o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) decorria de norma coletiva, a reclamada atraiu para si o ônus de provar a existência de fato impeditivo do direito do autor, nos exatos termos do art. 818, II, da CLT, c/c art. 373, II, do CPC. A prova de tal fato é eminentemente documental, qual seja, a juntada do respectivo Acordo Coletivo de Trabalho. Contudo, a reclamada não se desincumbiu de seu encargo. A mera menção à existência de um acordo, sem a sua efetiva juntada aos autos, não possui o condão de comprovar a validade e a aplicabilidade de suas cláusulas ao contrato do reclamante. A alegação de que o enquadramento decorre de negociação coletiva não se presume, sendo ônus da parte que alega comprovar sua existência e vigência. Na ausência da norma coletiva que daria suporte à tese defensiva, agiu com acerto a magistrada sentenciante ao analisar a controvérsia à luz das demais provas produzidas, notadamente a prova emprestada, cuja utilização é plenamente válida, conforme entendimento pacificado no C. TST, inclusive por meio de tese vinculante (Tema 140), que dispensa a concordância da parte contrária quando há identidade fática e observância ao contraditório. Os laudos periciais juntados como prova emprestada (IDs. d7462bd, cb03472 e 334dc5a) são uníssonos e conclusivos. A título de exemplo, o laudo de ID. e2e543e, referente ao processo 0000146-05.2025.5.06.0412, após descrever as atividades do reclamante, conclui: "Assim, Vossa Excelência, conclui a perita pela caracterização da condição de Insalubridade Grau Máximo (40%) pela atividade de coleta de lixo urbano, de acordo com o Norma Regulamentadora número 15, Anexo 14, redação dada pela Portaria nº…
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