Processo 0000561-88.2025.5.09.0093

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000561-88.2025.5.09.0093
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0000561-88.2025.5.09.0093 RECORRENTE: JEAN ALBERTO BUGLIA E OUTROS (2) RECORRIDO: RIOMAR ADMINISTRACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff5fa9a proferida nos autos. RORSum 0000561-88.2025.5.09.0093 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JEAN ALBERTO BUGLIA ROBERTA CARLA SOTTILE SERRARENS (PR24035) Recorrido:   Advogado(s):   RIOMAR ADMINISTRACAO LTDA ANDRE WADHY REBEHY (SP174491) Recorrido:   Advogado(s):   RIOMAR INDUSTRIA DE OLEOS E FARELOS LTDA ANDRE WADHY REBEHY (SP174491)   RECURSO DE: JEAN ALBERTO BUGLIA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 624f568; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id dd45665). Representação processual regular (Id d5a0717). Preparo inexigível (Id 383fd8d).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. O Autor alega que o valor indicado na petição inicial é considerado apenas uma estimativa, que possui a principal função de fixar o rito processual a ser seguido. Argumenta que a complexidade do cálculo das verbas trabalhista torna irrazoável a exigência de correta apuração de cada parcela do pedido. Pugna pelo afastamento da limitação da condenação ao teto de 40 salários mínimos. Fundamentos do acórdão recorrido: "Além disso, prevalece neste Colegiado, o entendimento de que tampouco no rito sumaríssimo há limitação relativa a cada pedido, mas, sim, do total da condenação ao valor global do rito sumaríssimo. Nesse sentido: PROCESSO DO TRABALHO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. VALOR DO PEDIDO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO. Apesar de esta e. 6ª Turma ter adotado posicionamento diverso, o Tribunal Pleno deste e. TRT entendeu por "reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, §1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial" (IAC 0001088-38.2019.5.09.0000), entendimento também aplicável ao procedimento sumaríssimo, no qual há a limitação apenas em relação ao teto do procedimento (40 salários-mínimos), ressalvados os acréscimos legais. Assim, por disciplina institucional, com base no art. 927, V, do CPC, adota-se o entendimento alcançado pelo Tribunal Pleno. (0000302-35-2021-5-09-0093, Relator Desembargador Paulo Ricardo Pozzolo, acórdão publicado em 15/09/2022) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840 DA CLT. Embora este Colegiado, vencido este Relator, entendesse que os valores indicados na petição inicial deveriam…

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