Processo 0000561-90.2026.5.05.0311
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA PLANTONISTA ATSum 0000561-90.2026.5.05.0311 RECLAMANTE: MARCIA MARTINS RECLAMADO: FUNDACAO ABM DE PESQUISA E EXTENSAO NA AREA DA SAUDE - FABAMED INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd445fb proferido nos autos. Vieram os autos distribuído para análise em sede de plantão judiciário. Trata-se de reclamação trabalhista, constando da petição inicial os fatos e fundamentos jurídicos, com pedido de reconhecimento do vínculo empregatício e condenação da reclamada no pagamento das verbas pleiteadas no rol de pedidos da inicial. Ocorre que dentre os pleitos formulados pela Reclamante não se verificou nenhum versando sobre matéria apta a ensejar a apreciação em sede de plantão judiciário. Com efeito, nos termos do art. 1º da Resolução 71/2009 do CNJ: “Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicações de prisão em flagrante; IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.” Por sua vez, consoante artigo 2º do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 n. 2/2021, o plantão judiciário no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região: - objetiva a apreciação de medidas urgentes destinadas a evitar o perecimento do direito ou assegurar a liberdade de locomoção, bem como, ao segundo grau, o exame de medida liminar em dissídio coletivo de greve. - não pode resultar em concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos. - não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior. E da análise dos autos, vê-se que a Parte Autora não formulou nenhum pedido nos termos acima destacados, tampouco apontou a existência de requerimento ou pleito específico que entendesse dever ser apreciado em plantão judiciário. De mais a mais, claro está que os pedidos formulados não ensejam a análise por este Magistrado Plantonista. Diante destes termos, remetam-se os autos à Vara competente para a devida apreciação em tempo e modo adequados. SALVADOR/BA, 02 de julho de 2026. MARCO ANTONIO MENDONCA DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA MARTINS
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