Processo 0000561-90.2026.5.18.0000
TRT18 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM MSCiv 0000561-90.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: FABIO RODRIGUES CRUZ IMPETRADO: JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO TRT - MSCiv 0000561-90.2026.5.18.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM IMPETRANTE: FABIO RODRIGUES CRUZ ADVOGADO: CARLOS HUGO DA SILVA FILHO IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA LITISCONSORTE : WILIAN JOSE DE OLIVEIRA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. TEMA 1.389 DO STF. RELAÇÃO DE TRABALHO INFORMAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. DISTINGUISHING. SEGURANÇA DENEGADA. A ordem de suspensão nacional vinculada ao Tema 1.389 do STF (ARE 1.532.603/PR) alcança os processos que discutem a existência de fraude em contrato civil ou comercial formalizado, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica (pejotização) e o ônus da prova em alegações de fraude na contratação civil. Não se enquadram nessa determinação as ações em que se postula o reconhecimento de relação de emprego informal entre pessoas físicas, sem contrato escrito, sem emissão de notas fiscais e sem constituição de pessoa jurídica pelo prestador, pois tais situações não guardam aderência estrita ao paradigma da Suprema Corte. Configurado o distinguishing pela ausência de ajuste formal, inexiste direito líquido e certo à suspensão do feito. Segurança denegada. RELATÓRIO FÁBIO RODRIGUES CRUZ impetrou o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Luziânia-GO, nos autos da ação trabalhista nº0000269-03.2026.5.18.0131, tendo como litisconsorte passivo necessário WILIAN JOSÉ DE OLIVEIRA. Indeferida a liminar postulada (fls. 846/850). A autoridade coatora não prestou informações. O litisconsorte passivo necessário apresentou defesa (fls. 864/867. O d. Ministério Público do Trabalho oficia pela denegação da segurança, nos termos da decisão que indeferiu a liminar postulada (fl. 872/876). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais e preenchidas as condições da ação, admito o mandado de segurança. MÉRITO SUSPENSÃO DA AÇÃO TRABALHISTA - TEMA 1.389 DO STF O impetrante busca afastar o ato coator consubstanciado em despacho proferido em 23/03/2026 (fls. 765/767), pelo qual o Juízo da Vara do Trabalho de Luziânia/GO indeferiu o pedido de suspensão do feito originário ATOrd n°0000269-03.2026.5.18.0131, formulado pela reclamada, com fundamento no Tema 1.389 do STF (ARE 1.532.603/PR). O impetrante sustenta, em síntese, que o Tema 1.389 abrange toda e qualquer controvérsia entre vínculo empregatício e prestação de serviços autônoma, independentemente da existência de contrato formal escrito. Alega ilegalidade e teratologia do ato coator, sustentando que o Juízo de origem restringiu indevidamente o alcance do sobrestamento nacional ao exigir contrato civil escrito, quando o próprio STF não impôs tal requisito de forma absoluta, e que o prosseguimento da instrução processual, em momento de pendência do Tema 1.389 perante a Suprema Corte, compromete a higidez do contraditório e ampla defesa. Pugna pela concessão da segurança para determinar a imediata suspensão da tramitação do processo nº 0000269-03.2026.5.18.0131, até julgamento…
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