Processo 0000561-91.2025.5.06.0313

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000561-91.2025.5.06.0313
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Fabio André de Farias
Última publicação
15/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000561-91.2025.5.06.0313 RECORRENTE: ALEXSANDRA MIRELLE LEAL PEREIRA DE ARAUJO E OUTROS (2) RECORRIDO: ALEXSANDRA MIRELLE LEAL PEREIRA DE ARAUJO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REEXAME DE PROVAS E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela reclamante em face de acórdão que, reformando a sentença de primeiro grau, reconheceu a licitude da terceirização havida entre as reclamadas, afastou o vínculo de emprego direto com a tomadora (CREFISA) e o enquadramento como financiária, mantendo a responsabilidade solidária por força do grupo econômico e revertendo a dispensa por justa causa em imotivada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à análise de distinção fática (distinguishing) e fraude na terceirização frente aos Temas 725 e 383 do STF; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao enquadramento como financiária à luz da atividade efetivamente exercida e da Súmula 55 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão no julgado quando a Turma enfrenta as teses centrais do recurso, fundamentando a decisão na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADPF 324 e RE 958.252), que autoriza a terceirização em qualquer etapa da atividade econômica. 4. O reconhecimento da licitude da terceirização pelo Colegiado, ainda que em contexto de grupo econômico, afasta implicitamente a tese de fraude baseada apenas na subordinação estrutural ou inserção na atividade-fim, não se configurando vício de fundamentação. 5. A conclusão pelo enquadramento sindical com base na atividade preponderante da empregadora formal (ADOBE) revela o posicionamento explícito do Tribunal sobre o tema, sendo que a discordância da parte quanto à valoração das provas (Súmula 55 do TST e realidade funcional) configura pretensão de reforma, incabível via embargos de declaração. 6. Embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas ou à rediscussão do acerto da decisão, devendo a parte buscar a via recursal extraordinária para manifestar seu inconformismo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: A aplicação de tese jurídica vinculante do STF sobre a licitude da terceirização abrange a análise da validade do contrato de prestação de serviços, inexistindo omissão quando o resultado do julgamento contraria a pretensão de reconhecimento de vínculo direto por fraude. Omissão não se confunde com decisão contrária aos interesses da parte embargante. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 511, 581 e 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324 e RE 958.252 (Tema 725); STF, RE 635.546 (Tema 383). RECIFE/PE, 09 de junho de 2026. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

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