Processo 0000561-93.2025.5.14.0111

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000561-93.2025.5.14.0111
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000561-93.2025.5.14.0111 RECLAMANTE: PAMELA APARECIDA DE OLIVEIRA FEITOSA RECLAMADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDA ESTACAO DA CERVEJA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c5d5de proferida nos autos. DECISÃO A executada apresentou impugnação aos cálculos de atualização da sentença líquida. O presente feito foi julgado por sentença líquida, posteriormente confirmada pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, transitando em julgado sem alteração dos critérios de liquidação. Após o trânsito em julgado, a Contadoria limitou-se a promover a atualização do débito em conformidade com o título executivo judicial, não tendo sido realizada nova liquidação. Assim, os critérios de apuração das parcelas deferidas, bem como a metodologia utilizada para sua quantificação, encontram-se definitivamente incorporados ao título executivo, sendo inviável sua rediscussão nesta fase processual, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT.  Somente seria cabível a retificação da conta diante da demonstração de erro material, erro aritmético ou inobservância do comando exequendo, o que não foi evidenciado pela executada. As alegações formuladas na impugnação traduzem mero inconformismo com critérios já definidos na sentença líquida, matéria alcançada pela preclusão e pela coisa julgada, razão pela qual não comportam conhecimento nesta fase executiva. Diversamente, merece acolhimento o pedido relacionado aos efeitos da gratuidade da justiça deferida à executada. Verifica-se que o benefício foi concedido em momento posterior à prolação da sentença, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, circunstância que repercute apenas sobre a exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência, sem qualquer alteração do título executivo ou dos valores apurados. Assim, permanecem mantidos na conta os valores relativos às custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, por integrarem o título executivo. Todavia, as custas processuais são inexigíveis em razão da gratuidade da justiça (art. 790-A da CLT), enquanto os honorários advocatícios sucumbenciais permanecem com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, na extensão em que subsiste após o julgamento da ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apenas para reconhecer os efeitos da gratuidade da justiça sobre a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos inalterados os valores constantes da conta. Rejeito, no mais, a impugnação, por pretender rediscutir critérios de liquidação definitivamente incorporados ao título executivo judicial. 1) ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO: Acolho a atualização do cálculo da sentença líquida, de ID b6af8e4. 2) INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA PAGAMENTO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO: Fica a parte executada DISTRIBUIDORA DE BEBIDA ESTACAO DA CERVEJA LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, mediante publicação desta decisão no DJEN, intimada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento do valor integral e atualizado do débito exequendo ou garantir a execução mediante indicação de bens livres e desembaraçados, observada a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC, da seguinte forma: a) proceder ao depósito judicial individualizado do valor líquido…

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