Processo 0000561-94.2025.5.09.0673

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000561-94.2025.5.09.0673
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: PAULO RICARDO POZZOLO RORSum 0000561-94.2025.5.09.0673 RECORRENTE: DOCTHOS STORE LONDRINA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA RECORRIDO: WESLEY BOLOGNA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000561-94.2025.5.09.0673, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a divulgação da vaga de emprego do reclamante, enquanto este estava em licença médica, causou-lhe constrangimento e humilhação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a reclamada praticou ato ilícito capaz de gerar dano moral ao reclamante, considerando a divulgação da vaga de emprego deste antes da rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à indenização por danos morais exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil. 4. A mera divulgação de uma vaga de emprego não implica, por si só, ato ilícito ou intenção de preenchimento imediato, sendo uma prerrogativa do empregador no exercício do poder diretivo. 5. O reclamante não comprovou que a reclamada foi responsável pela publicação do anúncio da vaga, tampouco que a divulgação ocorreu antes da sua demissão. 6. A ausência de comprovação de ato ilícito e de dano moral impede a condenação da reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A divulgação de vaga de emprego, por si só, não configura ato ilícito capaz de gerar dano moral, especialmente quando não comprovada a responsabilidade do empregador pela publicação e a anterioridade da divulgação em relação à rescisão contratual. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CLT, art. 223-G, art. 818, I; CPC, art. 373, I; CC, arts. 186 e 927. Em Sessão Presencial realizada em 27/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Paulo Ricardo Pozzolo; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Paulo Ricardo Pozzolo (Relator), Arnor Lima Neto e Sergio Murilo Rodrigues Lemos; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO INTERPOSTO POR DOCTHOS STORE LONDRINA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (ré), assim como as respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para, nos termos da fundamentação: (a) afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; (b.1) afastar a condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores do autor, em razão da improcedência total dos pedidos formulados na exordial; (b. 2) condenar o autor ao pagamento de honorários de sucumbência…

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