Processo 0000561-94.2026.5.09.0015

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000561-94.2026.5.09.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000561-94.2026.5.09.0015 AUTOR: CARMEN CESINHA VICENTIN LANDAL RÉU: M & R LABORATORIO COSMETICO E FARMACEUTICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bbbb4e proferida nos autos. Com o fito de facilitar a compreensão das remissões feitas na presente decisão, haja vista a tramitação do processo no sistema PJE, observo que a numeração dos documentos referidos é obtida por meio da conversão do processo para o formato PDF, em ordem crescente. Sentença de Tutela Antecipada Vistos, etc.   Vieram os autos conclusos em razão do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja autorizado o não comparecimento ao serviço até decisão final da presente ação, nos termos do artigo 483, § 3º, da CLT; que não seja declarado abandono de emprego; que a ré comprove nos autos que realizou exame médico de retorno ao trabalho, que elaborou plano de readaptação funcional compatível com as restrições documentadas e que emitiu CAT referente ao quadro consolidado da reclamante; seja expedido ofício ao INSS para que informe nos autos o histórico completo de benefícios previdenciários concedidos à reclamante; seja determinada perícia médica judicial e seja liberado o saldo do FGTS.   Alega a autora que sofreu acidente de trabalho, recebendo auxílio-doença acidentário (B-91) de 16/04/2007 a 05/02/2026. Após, a cessação do benefício previdenciário, tentou um acordo extrajudicial com a reclamada, ante a impossibilidade física, mental e emocional de retorno ao trabalho, contudo, a ré convocou a autora para o retorno sem oferecer a readaptação funcional.   Em aditamento da inicial (fls. 156/187), a autora informa que a rescisão contratual ocorreu em 19/05/2026 por justa causa, requerendo antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja revertida a justa causa aplicada, expedido o Alvará Judicial para saque do FGTS e do seguro-desemprego e a ré seja compelida a abster-se de praticar qualquer ato lesivo à imagem da autora, comprovar os documentos relativos a dispensa, tais como, eventual procedimento interno de apuração de falta; CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) atualizada porventura emitida; comprovante de envio efetivo da contranotificação extrajudicial de 19/04/2026 à Reclamante; comprovação de exame médico de retorno ao trabalho (NR-7); logs do e-mail que enviou a notificação de demissão.   Pelo artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 é cabível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O Juiz, contudo, somente está autorizado a deferir o requerimento se houver evidências da probabilidade do direito e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.   Entretanto, não se mostram presentes, in casu, os requisitos cumulativos indispensáveis à sua concessão, previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, prova inequívoca a gerar verossimilhança das alegações e o periculum in mora.   Primeiramente, verifica-se a perda do objeto da tutela antecipada de permanecer afastada do trabalho até decisão final do processo, nos termos do artigo 483, § 3º, da CLT, tendo-se em vista que a rescisão contratual ocorreu em 19/05/2026, ou seja, anteriormente, a apreciação por este Juízo.   Além do mais, não há prova nos autos da inequívoca verossimilhança da alegação, em razão de que é necessária a instrução processual,…

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