Processo 0000561-95.2012.8.14.0015
TJPA • Apelação Cível
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL – Nº. 0000561-95.2012.8.14.0015. COMARCA: CASTANHAL/PA. APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: ÍTALO SCARAMUSSA LUZ – OAB/ES nº 9.173. APELADO: C M DE OLIVEIRA CASSEMIRO e EDSON CARLOS CASSIMIRO JUNIOR. ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO COM MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ARTS. 206, § 5º, I, DO CC C/C ART. 487, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. AÇÃO PROTOCOLIZADA EM 2012. RÉU NÃO CITADO. PROPOSITURA DA AÇÃO SEM CITAÇÃO VÁLIDA NÃO INTERROMPE PRAZO. ART. 219 DO CPC/1973. ART. 202, I, DO CC. ARESP 3.063.806/RJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERROMPEM PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ARESP 2.674.157/GO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente da pretensão executória e extinguiu o processo com resolução do mérito (arts. 206, § 5º, I, do CC c/c art. 487, II, do CPC), em ação ordinária condenatória proposta em desfavor de C M DE OLIVEIRA CASSEMIRO e EDSON CARLOS CASSIMIRO JUNIOR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente foi corretamente aplicada quando não houve citação válida dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR A) Da Ausência de Citação Válida 3. No caso dos autos constata-se que se trata de uma ação ordinária de cobrança protocolizada em 2012, na qual a parte ré ainda não foi citada. 4. Após houve despacho do juízo a quo intimando o autor para se manifestar sobre a prescrição; houve a manifestação do recorrente; e por fim, a sentença do juízo da base, pronunciando a prescrição da ação originária. 5. O que se observa é que o recorrente até o presente momento não foi citado, motivo pelo qual entende-se que deve permanecer a sentença prolatada pelo juízo da base, quando aplicou a prescrição da pretensão executória deduzida. B) Da Jurisprudência do STJ - Citação Válida 6. Nos termos do art. 219 do CPC/1973, a prescrição para reparação civil corre do evento danoso e somente se interrompe com a citação válida; ato citatório nulo é ineficaz e não produz efeitos interruptivos. O mero protocolo da ação não interrompe a prescrição na ausência de citação válida (AREsp 3.063.806/RJ). C) Das Diligências Infrutíferas 7. A orientação consolidada no STJ afirma que requerimentos para diligências repetidas e infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à diligência do exequente, às tentativas de citação, à ausência de bens penhoráveis e ao marco temporal da prescrição intercorrente exige reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula 7/STJ (AREsp 2.674.157/GO). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Apelação conhecida e desprovida, mantendo sentença do juízo de piso em todos os seus termos, com fundamento no art. 133, XI, "d", do RITJPA. Tese de julgamento: "1. A propositura da ação sem citação válida não interrompe o prazo prescricional." "2. Requerimentos para diligências repetidas e infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente." REFERÊNCIAS Dispositivos relevantes…
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