Processo 0000561-98.2025.5.10.0016

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000561-98.2025.5.10.0016
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS RORSum 0000561-98.2025.5.10.0016 RECORRENTE: BRUNA RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL       PROCESSO n.º 0000561-98.2025.5.10.0016 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins    RECORRENTE: BRUNA RODRIGUES DA SILVA Advogados: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA - DF0036563 RECORRIDO: NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados: MARCUS VINICIUS COELHO CHIAVEGATTO - RJ0110569 ORIGEM: 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): RENATO VIEIRA DE FARIA       EMENTA: SALÁRIO-FAMÍLIA. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO. VERIFICAÇÃO MÊS A MÊS. O direito ao salário-família deve ser apurado de forma mensal, considerando o salário de contribuição efetivamente percebido em cada competência. Comprovado que, em determinados meses, a remuneração da empregada permaneceu abaixo do limite legal de baixa renda fixado pelas Portarias Interministeriais vigentes, é devido o pagamento das cotas correspondentes. DANOS MORAIS. ALEGADO ATRASO NO PAGAMENTO DE VALE-TRANSPORTE E VALE-ALIMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Comprovada, por meio de prova documental idônea, a disponibilização regular dos benefícios de vale-alimentação e auxílio-transporte em conformidade com a praxe de pagamento salarial, não se evidencia mora apta a ensejar dano moral. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. DEVIDA. O Excelso STF, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, de forma parcial, apenas para se excluir do seu texto a fração em que se presumia a perda da condição de hipossuficiente somente em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, mantendo, contudo, a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, sob condição suspensiva de exigibilidade, assim como já observado na decisão recorrida. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.       I- RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT.   II - V O T O 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.   2. MÉRITO 2.1 DO SALÁRIO-FAMÍLIA O Juízo de origem indeferiu o pagamento das cotas de salário-família, fundamentando que a prova documental evidenciou remuneração mensal superior aos limites máximos estabelecidos pelas Portarias Interministeriais para os anos de 2023 e 2024. Insurge-se a reclamante contra essa decisão, argumentando, em síntese, que o direito ao salário-família deve ser verificado mês a mês, conforme o salário de contribuição auferido em cada período específico. Ressalta que houve meses em que sua base de cálculo permaneceu abaixo do teto de baixa renda, requerendo a reforma da sentença, a fim de que o benefício seja deferido em tais meses. Pois bem. Conforme já pontuado na origem, os limites máximos de remuneração para percepção do salário-família foram fixados em R$1.754,18 para o ano de 2023 e R$1.819,26 para o ano de 2024. Do exame dos contracheques acostados ao processo, verifico que o salário de contribuição da reclamante permaneceu abaixo do teto nas competências de novembro/2023 e julho/2024, quando o valor dos respectivos salários de contribuição foi de R$1.653,74 e…

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