Processo 0000562-02.2023.5.10.0001
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AP 0000562-02.2023.5.10.0001 AGRAVANTE: FABIANA DE BRITO RIBEIRO MELO E OUTROS (1) AGRAVADO: FABIANA DE BRITO RIBEIRO MELO E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000562-02.2023.5.10.0001 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AGRAVANTE 1: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADAS: KARINA MARTINS BERWANGER; AMANDA ARENA AGRAVANTE 2: FABIANA DE BRITO RIBEIRO MELO ADVOGADO: SÓSTENES DE SOUZA MOREIRA AGRAVADOS: OS MESMOS ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA / EXECUÇÃO JUIZ PROLATOR DA DECISÃO AGRAVADA: Ana Beatriz do Amaral Cid ORNELAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. QUEBRA DE CAIXA. REFLEXOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. CASO EM EXAME Agravo de petição principal da executada e agravo de petição adesivo da exequente contra sentença que, em liquidação, rejeitou os embargos à execução da CEF e a impugnação da exequente, mantendo os cálculos periciais quanto à apuração proporcional da parcela "quebra de caixa", aos reflexos em APIP, licença-prêmio e horas extras, à ausência de reflexos em determinados 13º salários e aos critérios de juros e correção monetária à luz da ADC 58. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se a verba quebra de caixa deve ser apurada de forma mensal integral ou proporcional aos dias efetivos de exercício da função de caixa/tesoureiro; (ii) se a base de cálculo dos reflexos em horas extras, APIP e licença-prêmio deve observar apenas os dias de efetivo exercício da função; (iii) se houve apuração indevida de reflexos sobre reflexos nas horas extras; (iv) se subsistem diferenças de reflexos em 13º salário; e (v) se os critérios de juros e correção monetária observam a coisa julgada e a modulação da ADC 58. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença exequenda deferiu o adicional de quebra de caixa aos empregados que laboram ou laboraram nas funções de caixa ou tesoureiro, parcelas vencidas e vincendas, com reflexos, mas não afastou a necessidade de observância da realidade funcional concreta de cada período. Assim, correta a apuração proporcional da verba aos dias efetivos de exercício da função, porque a própria natureza da parcela está vinculada ao desempenho daquela atividade específica. Os reflexos em APIP, licença-prêmio e horas extras devem incidir sobre o valor efetivamente devido da rubrica quebra de caixa, observado o período em que a função foi exercida, inexistindo ofensa à coisa julgada. Não há bis in idem na incidência da quebra de caixa sobre horas extras pagas, quando este reflexo foi expressamente deferido no título executivo e a perícia apenas o observou, sem gerar "reflexos sobre reflexos" autônomos. Quanto aos reflexos em 13º salário, prevalece a conclusão da origem de que não são devidos nos exercícios em que a verba não foi paga em dezembro ou em que a insurgência recai sobre item inexistente nos cálculos homologados. No tocante aos juros e à correção monetária, a decisão agravada observou corretamente a ADC 58. Não demonstrada, de forma específica e tecnicamente consistente, violação à coisa julgada capaz de afastar a metodologia acolhida na liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição principal da executada desprovido. Agravo de petição adesivo da exequente desprovido. Tese de julgamento: "Na liquidação de…
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