Processo 0000562-06.2023.8.27.2708

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000562-06.2023.8.27.2708
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000562-06.2023.8.27.2708/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000562-06.2023.8.27.2708/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE : CICERO FAUSTINO VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVANESSA SANTOS COSTA (OAB TO011704) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, ao fundamento de ausência de regular emenda à petição inicial e inexistência de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo perante a instituição financeira. 2. A parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade contratual relacionada a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sustentando vício de vontade e cobrança indevida. 3. O Juízo de origem entendeu não cumprida a determinação de emenda da inicial e reconheceu a ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora cumpriu adequadamente a determinação de emenda à petição inicial; e (ii) saber se o ajuizamento de ação revisional ou declaratória em face de instituição financeira depende de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia recursal possui natureza estritamente processual, relacionada à regularidade da emenda da petição inicial e à legalidade da extinção prematura do feito, circunstância que afasta a incidência da suspensão determinada no Tema 1414/STJ. 6. Consta dos autos que a parte autora promoveu a juntada dos documentos exigidos pelo Juízo, suprindo as irregularidades apontadas e atendendo à determinação de emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. 7. A extinção do processo sem resolução do mérito revela-se incompatível com os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e do acesso à justiça. 8. O interesse processual não depende do esgotamento da via administrativa, salvo previsão legal expressa. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. 9. A discussão acerca da validade contratual e da existência de cobranças abusivas em relação de consumo autoriza o imediato acesso ao Poder Judiciário, sendo desnecessária demonstração de recusa administrativa formal da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem. Tese de julgamento: “1. Cumprida a determinação de emenda à petição inicial, mostra-se indevida a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O interesse processual em demandas revisionais ou declaratórias contra instituição financeira independe de prévio requerimento administrativo. 3. A exigência de exaurimento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação viola o art. 5º, XXXV, da CF/1988.” Dispositivos…

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