Processo 0000562-07.2021.5.10.0022
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0000562-07.2021.5.10.0022 AGRAVANTE: LUCIANO MONTI FAVARO AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVO DE PETIÇÃO 0000562-07.2021.5.10.0022 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA AGRAVANTE : LUCIANO MONTI FAVARO AGRAVADA : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ORIGEM : 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA TEMA 174/TST: DECISÃO DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO: FEIÇÃO INTERLOCUTÓRIA: IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA: AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. Agravo de petição não conhecido. RELATÓRIO Contra a decisão proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes, da 22ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que acolheu em parte a impugnação obreira e rejeitou a impugnação empresarial, homologando os cálculos apresentados pelo perito judicial, o Exequente interpôs agravo de petição. Contraminuta ofertada pela ECT. Parecer ministerial dispensado na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: O agravo de petição ora interposto, apesar de tempestivo e subscrito por advogado habilitado, não está apto para ultrapassar o campo da admissibilidade, porquanto incabível no momento. Observo que o Juízo de origem, embora inicialmente houvesse compelido as partes a manifestarem-se para os fins do artigo 884/CLT, acabou examinando as impugnações apenas sob o manto do artigo 879/CLT, tanto assim que a decisão agravada expressamente invoca o referido preceito legal, homologa os cálculos e sinaliza o caráter meramente interlocutório da decisão referida, exatamente porque deixado para depois os momentos para embargos pela ECT e impugnação pelo Exequente, na forma dos artigos 535/CPC e 884/CLT, fase que ainda não se encontra efetivamente aberta. Ou seja, o despacho equivocado de intimação para manifestações sob o manto dos artigos 535/CPC e 884/CLT não pode conduzir à alteração da natureza da decisão agravada, meramente interlocutória e alusiva a homologação de cálculos para os fins do artigo 879/CLT, como expressamente consignou o Juízo de origem, assim indiretamente corrigindo os equívocos antecedentes para a tramitação observar a ordem de liquidação e apenas depois os demais atos e rediscussões definitivas em sede de execução. A decisão objeto do agravo de petição situa-se na mera análise de impugnação prévia aos cálculos e homologação da liquidação da sentença, na forma do artigo 879/CLT, sem atrair ainda a possibilidade de agravo de petição, pertinente apenas quando oferecidos embargos ou impugnação do exequente na forma do artigo 884/CLT, não emergindo recurso interponível de imediato. Assim decidiu expressamente o C. Tribunal Superior do Trabalho ao definir a Tese para o Tema 174/TST (IRR) no exato sentido de que "A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT)." Considerando que o processo em tela ainda se encontra em fase de liquidação de sentença na forma do artigo 879 consolidado, a discussão se revela inoportuna, exigindo adentrar antes na fase própria para haver sentença recorrível, não sendo, pois, a decisão interlocutória recorrida assim atacável de imediato, com necessária e prévia garantia da execução, oposição de embargos e sentença para haver possibilidade de devolução…
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