Processo 0000562-07.2026.8.16.0186

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000562-07.2026.8.16.0186
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Ampére
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giesi, 450 - Esq. Rua dos Andradas - centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6161 - E-mail: rosimar.bassanesi@tjpr.jus.br Autos nº. 0000562-07.2026.8.16.0186 Processo:   0000562-07.2026.8.16.0186 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa:   R$3.225,78 Exequente(s):   Cleverson Belusso Gilioli Executado(s):   DÉBORA CRISTINA DA SILVA ARSE I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em face da sentença que reconheceu, de ofício, a incompetência territorial deste Juízo e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/1995, declarando a nulidade da cláusula de eleição de foro avençada pelas partes. O embargante alega, em suas razões, que a decisão padece de omissão e contradição. Argumenta que a sentença foi omissa quanto à aplicação da Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal, que valida a cláusula de eleição de foro. Sustenta que ocorreu contradição e violação à preclusão pro judicato, uma vez que este Juízo já havia proferido despacho inicial determinando a citação da parte executada. Por fim, aponta a nulidade do julgado por configurar decisão surpresa, em ofensa aos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois foram opostos de forma tempestiva. No mérito, contudo, não merecem acolhimento, visto que a sentença não apresenta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O embargante alega que a executada já estava citada no momento em que a sentença de extinção foi proferida. Sem razão. A análise cronológica dos atos processuais demonstra que a sentença de extinção foi proferida em 01/06/2026 (mov. 17.1). Por sua vez, a certidão positiva de citação eletrônica via aplicativo WhatsApp foi lavrada pela Central Virtual de Comunicação e acostada aos autos apenas em 09/06/2026 (mov. 19.1), certificando expressamente que o contato e a efetiva comunicação com a executada ocorreram naquela mesma data de 09/06/2026. Portanto, na data de prolação da sentença (01/06/2026), inexistia citação aperfeiçoada nos autos. O fato de o mandado eletrônico ter sido expedido anteriormente (mov. 14.1) ou de ter sido distribuído à oficiala de justiça (mov. 15.0) não equivale à realização do ato citatório, o qual somente se concretiza com a efetiva entrega da comunicação ao destinatário e a respectiva certificação nos autos. 2.1 Súmula 335 do STF O referido verbete sumular, editado em período anterior à Constituição Federal de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor, não possui aplicação irrestrita e cede espaço diante de normas de ordem pública que regem as relações consumeristas. A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo. O exequente atua no ramo de treinamentos e publicidade por meio de cursos on-line, enquanto a parte executada figura como destinatária final do serviço. O STJ já vinha reconhecendo a abusividade da cláusula de eleição de foro em relações consumeristas: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CIVIL. CARTA PRECATÓRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES. 1. Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados