Processo 0000562-10.2021.5.17.0152
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0000562-10.2021.5.17.0152 RECLAMANTE: HILDEBRANDO FILIPE SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: IMETAME METALMECANICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfdf8a0 proferido nos autos. DESPACHO Após a liquidação, as partes manifestaram mútua concordância com os cálculos apresentados, conforme IDs c6a049c e 951b920. Em cumprimento à obrigação, a parte Reclamada efetuou o depósito judicial do valor total devido, comprovando o pagamento por meio do documento de ID 228663c. Diante da satisfação do crédito, a parte Autora peticionou nos IDs 4ad5834 e 1ed1ee2 requerendo a expedição de alvará para o levantamento da quantia. A execução trabalhista busca a célere satisfação do crédito alimentar do trabalhador. Havendo a concordância das partes sobre os valores e a efetiva disponibilidade do montante em conta judicial vinculada ao processo, a expedição do alvará é medida que se impõe, nos termos dos artigos 904, inciso I, e 905 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho. A quitação espontânea pela Reclamada demonstra a boa-fé processual e encerra a controvérsia sobre os cálculos de liquidação anteriormente homologados. Ante o exposto, defiro o(s) pedido(s) de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados. Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte Reclamante e/ou de seu patrono, caso possua poderes específicos para receber e dar quitação, para levantamento do depósito identificado no ID 228663c, com os acréscimos legais.Com a liberação dos valores, intime-se a parte Autora para ciência e para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação integral ao objeto da execução, sob pena de silêncio ser interpretado como concordância com a extinção do feito.Inexistindo pendências remanescentes quanto a custas processuais, contribuições previdenciárias ou honorários periciais, venham os autos conclusos para extinção da execução. ARACRUZ/ES, 26 de maio de 2026. VERONICA RIBEIRO SARAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HILDEBRANDO FILIPE SOUZA DOS SANTOS
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