Processo 0000562-14.2025.5.19.0055

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000562-14.2025.5.19.0055
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Atalaia
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATALAIA ATSum 0000562-14.2025.5.19.0055 AUTOR: MARIA PRISCILA DA SILVA SOUZA RÉU: VC PROMOCOES E EVENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3ccae6 proferida nos autos. DECISÃO   1. RELATÓRIO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO E DAS PRETENSÕES A sentença de mérito proferida neste processo de rito sumaríssimo sob o ID 7f9401c solucionou os pedidos formulados na petição inicial, tendo a decisão transitado formalmente em julgado em 13/03/2026, de acordo com o teor da certidão emitida pela assessoria desta Secretaria no ID d625d64. Após a devida certificação do trânsito em julgado, este Juízo proferiu o despacho registrado no ID 006afde, determinando que se aguardasse a manifestação expressa da parte credora quanto ao início dos atos de cumprimento de sentença, em observância ao disposto na legislação processual trabalhista. A parte exequente, Maria Priscila da Silva Souza, manifestou-se no ID b58566f, oportunidade em que requereu formalmente o início do cumprimento de sentença e apresentou impugnação específica em relação aos cálculos de liquidação de ID cb79f78 que instruíram o julgado de mérito. A Reclamante aponta que a planilha de liquidação homologada incorreu em omissão material ao deixar de computar os valores decorrentes da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Fundamenta seu requerimento demonstrando que a fundamentação da sentença de ID 7f9401c acolheu expressamente o pedido de pagamento de 4 horas extras diárias com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, mas que tal comando não constou da planilha de cálculos de ID cb79f78, postulando a retificação da conta de liquidação para inclusão dos referidos valores. A executada, VC Promoções e Eventos Ltda., apresentou a petição de ID 3a23210, por meio da qual aduz que pretende adimplir o débito de forma parcelada, com amparo na faculdade prevista no artigo 916 do Código de Processo Civil. A peticionária sustenta que não logrou realizar o depósito de entrada de 30% do valor executado, acrescido das custas processuais, em virtude de uma alegada instabilidade técnica verificada no site de emissão de guias de recolhimento da Caixa Econômica Federal e nos canais eletrônicos do Banco do Brasil. Sob essa justificativa, postula a suspensão temporária de quaisquer atos de constrição patrimonial e de caráter executório até que os referidos sistemas bancários retornem ao regular funcionamento, viabilizando o processamento do depósito inicial. 2. FUNDAMENTAÇÃO - DO ERRO MATERIAL NA SENTENÇA E NA PLANILHA DE LIQUIDAÇÃO A impugnação apresentada pela Reclamante no ID b58566f merece acolhimento. Ao analisar os autos, constata-se a existência de manifesto erro material decorrente da total desarmonia entre os fundamentos da sentença de mérito de ID 7f9401c e as planilhas de cálculo de liquidação que a acompanham no ID cb79f78. O tópico 2.8 da fundamentação da sentença de ID 7f9401c reconheceu, com base no conjunto probatório dos autos e especialmente no depoimento testemunhal colhido na ata de audiência de ID 7d89bc0, a procedência integral do pedido de horas extras e reflexos. O juízo condenou expressamente as reclamadas ao pagamento de 4 horas extras por dia efetivamente trabalhado, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos exclusivos em repouso semanal remunerado. No entanto, por evidente equívoco de digitação e…

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