Processo 0000562-14.2026.5.17.0191

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000562-14.2026.5.17.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Mateus
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0000562-14.2026.5.17.0191 RECLAMANTE: SIND TRAB IND CONST CIVILTERRAP EST PONTES CONST MONTAG RECLAMADO: TRENA - TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cab8913 proferida nos autos. DECISÃO SIND TRAB IND CONST CIVILTERRAP EST PONTES CONST MONTAG apresenta pedido de tutela de urgência em face de TRENA - TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES S.A.. Sobre a tutela de urgência, dispõe o CPC, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, alega a parte autora, em síntese, que a reclamada não está cumprindo as cláusulas normativas previstas na CCT vigente. Assim, requer seja determinado à reclamada que forneça aos seus empregados o plano de saúde nos moldes previstos na CCT (ou seja, por operadora com homologação nos sindicatos convenentes), seguro de vida, alimentação e café da manhã, nos termos convencionados. Não obstante todas as alegações da parte autora, o fato é que não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar o perigo da demora. Pelo exposto, ausente o perigo da demora, indefere-se a tutela de urgência, por ora. Aguarde-se o contraditório. Publique-se. Cite-se a parte ré. SAO MATEUS/ES, 22 de abril de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND CONST CIVILTERRAP EST PONTES CONST MONTAG

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