Processo 0000562-16.2026.8.17.8225

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000562-16.2026.8.17.8225
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0000562-16.2026.8.17.8225 DEMANDANTE: MARIA DE LOURDES TEOTONIO BATISTA DEMANDADO(A): COMPESA SENTENÇA MARIA DE LOURDES TEOTÔNIO BATISTA, ajuizou a presente ação em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA, sustentando, em síntese, que é usuária dos serviços de abastecimento de água prestados pela demandada e que passou a suportar cobranças que reputa indevidas. Aduz que, inicialmente, teria sido cobrada a quantia de R$ 200,15, decorrente, segundo afirma, da entrada de ar na tubulação da rede de abastecimento, circunstância que teria provocado falsa medição de consumo pelo hidrômetro. Posteriormente, relata que houve rompimento da tubulação interna do imóvel, ocasionando vazamento por aproximadamente cinco dias, sobrevindo nova fatura no importe de R$ 485,32, cujo pagamento entende igualmente indevido, ao argumento de que a concessionária deixou de proceder à revisão da conta, apesar das reclamações administrativas formuladas. Em razão desses fatos, pleiteia a restituição dos valores pagos, bem como indenização por danos morais, conforme petição inicial e documentos de ID 236053695. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação de ID 242513015, suscitando, preliminarmente, a incompetência deste Juizado Especial sob o argumento de que a controvérsia demandaria realização de prova pericial técnica acerca do hidrômetro e das causas do alegado aumento de consumo, circunstância que retiraria a simplicidade da causa. No mérito, defendeu a regularidade da prestação do serviço, afirmando que o aumento do consumo decorreu exclusivamente de problemas nas instalações hidráulicas internas da residência da autora, cuja manutenção incumbiria ao consumidor, inexistindo falha da concessionária. Alegou, ainda, que foram realizadas vistorias técnicas, nas quais se constatou vazamento interno posteriormente sanado, bem como a instalação de boia pela própria consumidora, sustentando inexistirem elementos que demonstrem defeito na medição, entrada de ar na tubulação ou qualquer irregularidade imputável à COMPESA. Ao final, pugnou pela improcedência integral dos pedidos, pela rejeição da inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, pela fixação moderada de eventual indenização por danos morais. Realizada audiência, não houve composição entre as partes, razão pela qual foi encerrada a instrução e vieram os autos conclusos para sentença. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prestação de serviço público remunerado por tarifa, enquadrando-se a concessionária como fornecedora de serviços (arts. 2º, 3º e 22 do CDC). Sustenta a demandada, em ID 242513015, que a demanda exigiria produção de prova pericial acerca do funcionamento do hidrômetro e da origem do consumo registrado, razão pela qual seria inviável seu processamento perante o Juizado Especial, invocando o art. 3º da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 54 do FONAJE. No caso concreto, a controvérsia pode ser solucionada mediante a análise do conjunto documental produzido pelas próprias partes, especialmente das faturas de consumo, registros de atendimento, ordens de serviço e documentos…

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