Processo 0000562-25.2025.5.09.0303
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0000562-25.2025.5.09.0303 RECORRENTE: MAGAZINE TORRA TORRA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA LUIZA GONCALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e47123 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000562-25.2025.5.09.0303 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MAGAZINE TORRA TORRA LTDA CAMILA ALVES BRITO BARBOSA (SP224125) CAMILA VANDERLEI VILELA DINI (SP305963) Recorrido: Advogado(s): MARIA LUIZA GONCALVES FLAVIA BARBOSA BRAGA (PR74320) GILBERTO MONTE BRAGA (PR111943) SAMIRA ARANTES ALBINO (PR102351) RECURSO DE: MAGAZINE TORRA TORRA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id 37d3dc6; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 38757af). Representação processual regular (Id 2af5e30). A Turma julgadora (Id e2ce30b) deu provimento parcial ao recurso adesivo da autora e atribuiu "Custas, pela ré, acrescidas de R$ 60,00 (sessenta reais), calculadas sobre o valor provisoriamente acrescido à condenação, de R$ 3.000,00 (três mil reais). A ré, ao interpor o recurso de revista (Id. 38757af), embora tenha feito comprovação a título de depósito recursal, deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais. Nos termos do entendimento fixado no Tema 271, do TST: "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC." Ainda, a Orientação Jurisprudencial 140 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Os dispositivos da legislação processual civil (artigo 1.007, § 2°), aplicáveis ao processo do trabalho, que autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo referem-se à hipótese de recolhimento insuficiente e não à ausência de pagamento das custas processuais. No caso, não se discute insuficiência de pagamento das custas processuais, mas sua inexistência, afigurando-se inaplicável a Orientação Jurisprudencial mencionada. Assim, porque não cumprido o requisito extrínseco de admissibilidade recursal estabelecido no artigo 789, § 1º, da CLT, tem-se que o recurso de revista encontra-se deserto. CONCLUSÃO Denego seguimento. (ahm) CURITIBA/PR, 23 de abril de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE TORRA TORRA LTDA - MARIA LUIZA GONCALVES
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