Processo 0000562-26.2025.5.13.0008

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000562-26.2025.5.13.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000562-26.2025.5.13.0008 AUTOR: JOSE AMILTON BATISTA DA CUNHA RÉU: COTEMINAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e11a806 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por COTEMINAS S.A. (em Recuperação Judicial) em face de JOSE AMILTON BATISTA DA CUNHA. Requer a excipiente a reconsideração do despacho de ID a295de0, para que seja integralmente revogada a determinação de bloqueio de repasses, expedição de carta precatória à empresa Paraíba Malhas e utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, em face da incompetência absoluta deste Juízo do Trabalho, ainda que se trate de crédito extraconcursal Subsidiariamente, requer seja concedido efeito suspensivo a esta manifestação, com a imediata sustação de todos os atos constritivos determinados, até o exaurimento das vias recursais cabíveis, oficiando-se desde logo a empresa Paraíba Malhas para que se abstenha de qualquer providência decorrente da carta precatória eventualmente recebida. Pleiteia também a expedição de certidão de habilitação de crédito em favor do exequente, para fins de oportuna apresentação ao Juízo Universal da Recuperação Judicial — 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG (autos n.º 5110566-79.2024.8.13.0024), sobrestando-se o feito até o encerramento da Recuperação Judicial ou eventual convolação em falência, e, caso este Juízo entenda pela manutenção de qualquer providência executiva, requer a instauração de cooperação jurisdicional com o Juízo Universal da 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG. Manifestação do excepto no Id 949b60d alegando que a empresa não deve deixar de pagar débitos contraídos após a concessão do benefício da Recuperação Judicial, ao qual a empresa recorre para não cumprimento do seu pagamento. Requer a improcedência da exceção interposta. Autos conclusos. É o relato. Inicialmente, impende registrar que a utilização da exceção de pré-executividade no processo do trabalho, sem a exigência da garantia do juízo, é admitida apenas para atender a situações excepcionais e especialíssimas, nas quais se discutam matérias relativas às condições da ação, pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou outras questões que impliquem nulidade absoluta do processo executivo ou sua própria extinção e, ainda, matérias de mérito que importem em prejuízo definitivo à execução, como o pagamento, transação ou quitação dos débitos em execução. Em não se constatando as hipóteses acima elencadas, a via processual deve ser a dos embargos à execução, com a regular garantia do juízo. No entanto, observa-se, a partir da análise dos autos, que as alegações da parte interessada não se enquadram nas hipóteses previstas para uso do instituto. Além disso, esclareço que a matéria alegada pelo excipiente já foi apreciada por este Juízo na decisão Id 735227a nos seguintes termos:   O direito aos títulos deferidos por sentença surgiu com a rescisão contratual não quitada pela reclamada, ocorrida em 26/08/2024, sendo, portanto, créditos extraconcursais (Art. 49 da Lei n.º 11.101/2025 e Tema 1051 do STJ). Diante do exposto, intime-se a reclamada para que pague o débito (ID. 49dcb97) ou garanta a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de constrição patrimonial (Art. 880 da CLT). Registro que o STJ,…

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