Processo 0000562-36.2025.5.14.0416

TRT14 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000562-36.2025.5.14.0416
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab Des Maria Cesarineide de Souza Lima
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA RORSum 0000562-36.2025.5.14.0416 RECORRENTE: I A C INDUSTRIA E COMERCIO DE ACUCAR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA RECORRIDO: BEATRIZ DE MATOS CHAVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b8070f proferida nos autos.   RORSum 0000562-36.2025.5.14.0416 - SEGUNDA TURMA   Recorrente:   Advogado(s):   1. I A C INDUSTRIA E COMERCIO DE ACUCAR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA MARCOS ANTONIO DE SOUZA MARQUES (AC6081) MICHEL MENDONCA DA SILVA (AC7101) RODOLFO AUGUSTO COSTA DE ALBUQUERQUE (AC4153) Recorrido:   Advogado(s):   BEATRIZ DE MATOS CHAVES KARITA EVINI PASSOS DAVI (AC6783)   RECURSO DE: I A C INDUSTRIA E COMERCIO DE ACUCAR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id d033e1a; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id 8013329). Representação processual regular (Id 1af3afb, 12c0c6d). Desnecessária a comprovação do depósito recursal estabelecido no §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, uma vez que o juízo já se encontra garantido, conforme comprovantes de Ids 7c619f4, 325d065, 5f5c618 c3281c1 e fc57498, considerando o valor fixado provisoriamente na decisão de Id c3281c1. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis.   CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. Intimado(s) / Citado(s) - I A C INDUSTRIA E COMERCIO DE ACUCAR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

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