Processo 0000562-41.2025.5.14.0091

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000562-41.2025.5.14.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL - POLO CONE SUL-RO ATOrd 0000562-41.2025.5.14.0091 RECLAMANTE: BARBHARA RODRIGUES GONCALVES RECLAMADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4635728 proferido nos autos. DESPACHO. Vistos, Em despacho #id:c2cf548, foi determinado a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV no valor de R$ 885,19, para pagamento dos honorários sucumbenciais e Ofício Precatório Requisitório no valor de R$ 15.470,64, para pagamento do crédito do Exequente, FGTS e contribuição previdenciária, com destaque para os honorários advocatícios contratuais, caso apresentado o contrato de prestação de serviços Foi expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV) (ID ebc3348) para pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 885,19. Em manifestação #id:156c415, o exequente renunciou ao valor excedente a fim de enquadramento das verbas para recebimento do crédito principal e demais verbas através da Requisição de Pequeno Valor - RPV. Em momento posterior, em juízo de retratação, o exequente informou que não renunciava ao valor excedente, requerendo expedição do precatório #id:2777a5e. No despacho #id:6e1557a, foi determinado expedição de ofício precatório para pagamento do crédito do Exequente, FGTS e contribuição previdenciária, nos moldes do item 2.2 do Despacho id. c2cf548, com destaque para os honorários advocatícios contratuais (id. 7aac219 ), que deverão ser depositados na conta bancária da advogada id. f455a3d. No oportunidade, foi esclarecido ao Exequente que os honorários sucumbenciais serão pagos através da RPV expedida no id. ebc3348 e os honorários contratuais, juntamente com o crédito do trabalhador, através de ofício precatório. O Município solicitou dilação de prazo para pagamento da RPV de honorários advocatícios #id:7e3d135. Em despacho #id:007da56, deferido o prazo de 10 dias ao Município de Ji-Paraná. Não havendo comprovação de pagamento no prazo concedido, foi determinado o sequestro do valor de R$ 11.035,50. Delibero: Chamo o feito a ordem. Considerando a retratação da parte autora, que desistiu da expedição da RPV para pagamento do crédito principal e demais verbas, optando pelo precatório, e tendo em vista que a RPV para honorários sucumbenciais já foi expedida, o sequestro do valor de R$ 11.035,50 foi equivocado, pois se refere valor que compreende as verbas a serem pagas mediante a expedição de precatório. Determino o pagamento do valor de R$ 885,19 (oitocentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos), referente à RPV de honorários sucumbenciais, em favor de PATRICIA MACHADO DA SILVA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, conta 105568-2, agência 5885-8, Banco do Brasil, conforme ID ebc3348. Determino a devolução do saldo remanescente ao Município de Ji-Paraná, por tratar-se de valor referente ao precatório pendente de processamento, expedindo o competente alvará. Intime-se o Município de Ji-Paraná para apresentar dados bancários, no prazo de cinco dias. No mais, à Divisão de Execução, para o processamento do precatório #id:88cc28a. JI-PARANA/RO, 27 de abril de 2026. BRUNA KUNRATH Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BARBHARA RODRIGUES GONCALVES

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