Processo 0000562-42.2026.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000562-42.2026.4.05.8400 AUTOR: JAQUELINE CHAVES SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação especial proposta por JAQUELINE CHAVES SANTANA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de revisão de contrato de empréstimo bancário. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação O ponto controvertido da presente demanda é saber se o contrato de financiamento firmado entre a parte autora e a Caixa deve ser revisado nos moldes indicados na petição inicial. O artigo 192, §3º da Constituição Federal, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano, foi revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, não se podendo mais adotar essa limitação aos contratos. Esse assunto já é pacífico no Superior Tribunal de Justiça, que, inclusive, editou a Súmula 648 nesse sentido: SÚMULA 648, STF: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar. Para ilustrar o entendimento exposto acima, colaciona-se o julgamento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que se segue: EMENTA: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Taxa de juros. Limitação. Art. 192, § 3º, da CF/88. Aplicação da súmula 648. Agravo regimental não provido. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. [1]Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado. Decisão A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo e, por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à parte agravante, multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 11.09.2007. (RE-AgR539265/RS - Rio Grande do Sul. Relator: Min. Cezar Peluso. Julgamento: 11/09/2007. Órgão Julgador: Segunda Turma). Além disso, a Resolução 1.064/85 do Banco Central, que regulamentou os dispositivos da Lei 4.595/64, dispondo que as operações ativas dos bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento serão realizadas a taxas de juros livremente pactuáveis. Portanto, inexiste limitação legal para os juros praticados pelas instituições financeiras, cabendo ao mercado a livre estipulação das taxas de juros. No que se refere à alegação da parte postulante de que para os cálculos das prestações dos empréstimos realizados foram aplicados juros capitalizados e que essa prática não deve ser aceita, também esse argumento não pode ser aceito para a alteração de cláusulas do contrato em comento. Foi editada a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que trouxe em sua redação a permissão para as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional capitalizarem…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.