Processo 0000562-43.2024.5.09.0664
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0000562-43.2024.5.09.0664 AGRAVANTE: COPEL DISTRIBUICAO S.A. AGRAVADO: ALO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b624a16 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000562-43.2024.5.09.0664 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. COPEL DISTRIBUICAO S.A. FABIANO MURILO COSTA GARCIA (PR41358) Recorrido: Advogado(s): ALO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL MAYARA SILVA BISPO (PR55423) Recorrido: Advogado(s): GEOVANA AZEVEDO VIEIRA DOS SANTOS ANDREIA AYUMI NITAHARA RUZON (PR48218) LUIZ CARLOS SCHILLING (PR55434) Recorrido: JOSE CARLOS CUSTODIO RECURSO DE: COPEL DISTRIBUICAO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id dfbed61; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id 6801ba3). Representação processual regular (Id 4c716f0). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Questão JT: IRR 00133 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O OBRIGADO PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS (BENEFÍCIO DE ORDEM). Alegação(ões): - violação dos incisos XXII, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - contrariedade à tese firmada no Tema de IRR 133 do TST. A Executada COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. pretende reformar a decisão que autorizou o redirecionamento da execução contra si, na condição de devedora subsidiária, mesmo diante da recuperação judicial da devedora principal. Aponta a existência de patrimônio da devedora principal (o qual reputa ter indicado de forma objetiva, concreta e devidamente comprovada nos autos), e defende haver natureza confiscatória e desproporcional da medida, sem a prévia e efetiva tentativa de expropriação dos bens do devedor principal. Para mais, defende que, ao não se responsabilizar os sócios antes da agravante, esvazia-se o benefício de ordem inerente à responsabilidade subsidiária, inverte-se a ordem legal de responsabilização e impõe-se à Recorrente o ônus da execução antes do esgotamento dos meios legalmente previstos para a satisfação do crédito perante os efetivos devedores. Fundamentos do acórdão recorrido: "Ao contrário do que alega a agravante, não há necessidade de esgotamento dos meios de execução em face do devedor principal para que somente então a execução se volte contra o devedor subsidiário. (...). Importante consignar, ainda, que o ônus da prova relativo à existência de bens pertencentes ao devedor principal incumbe à parte interessada, e, no caso, a agravante não observou tal encargo, já que não apontou, concretamente, bens desembaraçados hábeis a fazer frente ao crédito reconhecido no título executivo, por aplicação analógica do art. 795, § 2º, do CPC. (...). (...), dispõe a OJ EX SE nº…
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