Processo 0000562-43.2025.5.07.0024

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000562-43.2025.5.07.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
20/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000562-43.2025.5.07.0024 RECORRENTE: LUCAS ANTONIO CARNEIRO MOTA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS ANTONIO CARNEIRO MOTA E OUTROS (2) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000562-43.2025.5.07.0024 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DO STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e pelo ente público (segundo reclamado) em face de sentença que julgou os pedidos procedentes em parte contra a prestadora de serviços e improcedentes contra o Estado do Ceará. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços; (ii) estabelecer o percentual dos honorários advocatícios devidos aos patronos do autor; e (iii) determinar se cabe a concessão da justiça gratuita ao obreiro e sua respectiva condenação em honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilização subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 4. Nos termos do Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF, é ônus do trabalhador demonstrar a conduta culposa do ente tomador, caracterizada pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre as irregularidades ocorridas no contrato. 5. A exigência regular de Certidões Negativas de Débitos e o acompanhamento da regularidade do FGTS como condição contratual demonstram a adoção de medidas acautelatórias em sintonia com a Lei de Licitações, afastando a inércia e a culpa in vigilando. 6. A declaração de hipossuficiência atende à exigência legal para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural. 7. O grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço justificam a majoração dos honorários devidos aos patronos do autor para o patamar de 15%. 8. É constitucional a condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, ficando a obrigação com a exigibilidade suspensa, conforme tese vinculante firmada pelo STF na ADI 5.766. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se presume, exigindo-se prova cabal, a cargo do autor, da inércia do ente público após sua notificação formal quanto ao inadimplemento da prestadora, nos termos do Tema 1.118 do STF. 2. A simples declaração de pobreza é meio de prova hábil para comprovação da hipossuficiência da pessoa natural. 3. É devida a condenação do beneficiário da Justiça Gratuita em honorários de sucumbência recíproca, submetendo-se a obrigação à condição suspensiva de exigibilidade (ADI 5.766 do STF). Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, §§ 3º e 4º; CLT, art. 791-A, § 4º; CLT, art. 818, I; CPC,…

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