Processo 0000562-47.2025.5.23.0008
TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO RORSum 0000562-47.2025.5.23.0008 RECORRENTE: ATACADAO S.A. RECORRIDO: ROBSON BUENO ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000562-47.2025.5.23.0008 RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE(S): ROBSON BUENO ADVOGADO(A)(S): VÂNIA REGINA MELO FORT RECORRIDO(A)(S): ATACADÃO S.A. ADVOGADO(A)(S): LEANDRO JOSE GIOVANINI CASADIO LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: ROBSON BUENO TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id ce0574d; recurso apresentado em 06/03/2026 - Id 9e9094b). Regular a representação processual (Id 5eb4c9b). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 342 do TST. - violação aos arts. 1º, III, 5º, II, XXXV, 7º, X, da CF. - violação aos arts. 477, § 5º, da CLT; 422 e 940 do CC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema Vinculante n. 220 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (Reafirmação da Súmula n. 440 do TST). - violação aos princípios da intangibilidade salarial, da proteção salarial, da legalidade, da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. O autor, ora recorrente, busca a reapreciação do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que tange à matéria "devolução de valores pagos para o custeio do plano de saúde”. Assinala que “O v. acórdão regional, ao enfrentar o tema "VALIDADE DOS DESCONTOS RESCISÓRIOS – TETO DO ART. 477, § 5º DA CLT", manifestou-se de forma explícita, adotando tese no sentido de que a autorização firmada no ato da admissão legitimaria a retenção integral das verbas rescisórias para quitação de benefícios acumulados durante a suspensão do contrato.” (fl. 366). Defende que, “No caso em tela, houve a expropriação de R$ 7.529,98 de um montante bruto de R$ 7.538,32. Para um empregado desempregado e recém-libertado, a retenção de quase 100% de seus haveres alimentares equivale a um dano econômico total, esvaziando o conteúdo patrimonial do direito trabalhista.” (fl. 365). Pontua ser necessário “(...) saber se o limite de "um mês de remuneração" previsto no § 5º do Artigo 477 da CLT possui caráter cogente e absoluto, ou se admite mitigação por cláusula contratual genérica de autorização de descontos.” (fl. 367). Obtempera que “O termo "qualquer compensação" possui abrangência semântica total, alcançando débitos de naturezas diversas — sejam adiantamentos, danos ou, como no caso em tela, mensalidades de benefícios acumulados durante a suspensão do contrato.” (fl. 368). Pondera que “O acórdão permitiu que o empregador utilizasse o acerto rescisório como mecanismo de autotutela forçada para satisfazer dívidas de natureza civil (mensalidades de plano de saúde acumuladas), em detrimento da intangibilidade salarial.” (fl. 370). …
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