Processo 0000562-48.2025.5.12.0042
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0000562-48.2025.5.12.0042 RECORRENTE: ARB PAVIMENTACOES E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ISAEL SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000562-48.2025.5.12.0042 (RORSum) RECORRENTES: ARB PAVIMENTAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA e PERVILLE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. RECORRIDO: ISAEL SILVA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA Ementa dispensada na forma do inciso IV do parágrafo 1º do artigo 895 da CLT. Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS, provenientes da MM. VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS, SC, sendo recorrentes ARB PAVIMENTAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA e PERVILLE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA e recorrido ISAEL SILVA. Dispensa-se o relatório por se tratar de dissídio submetido ao procedimento sumaríssimo (artigo 852-I, caput, da CLT). V O T O ADMISSIBILIDADE a) Recurso ordinário da 1ª ré (ARB PAVIMENTAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA) Indeferida monocraticamente a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à 1ª ré (fls. 308-310), foi ela intimada a regularizar o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. A empresa permaneceu inerte, sem interpor agravo interno nem efetuar a regularização determinada. Não conheço do seu recurso ordinário. b) Recurso ordinário da 2ª ré (PERVILLE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA) Conheço do recurso da 2ª ré, preenchidos os requisitos legais. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RÉ 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉ (PERVILLE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA) O Juízo de 1º grau reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª ré, por entender incontroversa a existência de regular contratação de serviços entre as rés e o labor do autor na execução desses serviços. No recurso, a 2ª ré sustenta que o contrato firmado com a 1ª ré tem natureza essencialmente civil. Alega que não houve benefício direto da mão de obra do autor, que a 1ª ré sempre remunerou corretamente seus empregados e que não há prova de inadimplência que justifique a responsabilização subsidiária. Sem razão. Conforme assentou o Juízo sentenciante, é incontroversa a existência de regular contratação de serviços entre as rés e o labor do autor na execução desses serviços, o que impede o afastamento da responsabilidade subsidiária da 2ª ré, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Esse entendimento encontra respaldo na própria prova testemunhal produzida pela recorrente: a testemunha Andrei, por ela trazida a Juízo, confirmou que o autor trabalhou na obra do FIESC/SESI Videira. Aplica-se ao presente caso, portanto, a parte final do Tema 725 da sistemática de repercussão geral do STF: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (Destaque meu). Ante todo o exposto, nos termos da parte final do artigo 895, inciso IV, da CLT, confirmo a Sentença pelos seus próprios fundamentos. Nego provimento. 2. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PERÍODO DE CONDENAÇÃO DA 2ª RÉ (PERVILLE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA) O Juízo de 1º grau reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª ré (PERVILLE)por todas as verbas deferidas ao autor, sem delimitação temporal, por entender incontroverso que o autor…
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