Processo 0000562-51.2025.5.05.0492

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000562-51.2025.5.05.0492
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ilhéus
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATSum 0000562-51.2025.5.05.0492 RECLAMANTE: EGNALDO DA SILVA RECLAMADO: WELITON CARLOS SANTOS ARAUJO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2716cc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1   DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO - –A ação foi ajuizada em 08/06/2025. 2.2 BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA -A parte Reclamante, por sua advogada, declarou (inicial, ID 96eaf62; declaração de hipossuficiência, ID 2c8fe62) que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, requerendo os benefícios da justiça gratuita.  Válida, a mera declaração, não elidida por qualquer meio de prova; ainda, porque em seu favor milita a presunção legal de verdade –na forma do art. 99, parágrafo 3º., do Código de Processo Civil “O pedido de gratuidade pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”; parágrafo 3º., “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”; do inciso IV, do art. 374 do mesmo diploma “Não dependem de prova os fatos: IV –em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade”; conforme autorizado pelos arts. 15 do CPC e 8º., da CLT. No mesmo sentido, o teor da Súmula 463, I, do TST “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I-A partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoal natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”. Na forma do parágrafo 3º., do art. 790, da CLT “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. Pretensão deferida. 2.3 LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS DA INICIAL. LEI  13.467/17 – Anteriormente, o TST ( como exemplo: TST–Emb–RR–555-36.2021.5.09.0024) entendia que os valores na petição inicial trabalhista eram apenas estimativas, não sendo obrigatório que fossem exatos. Na decisão do STF (Rcl 77.179/PR e Rcl 79.034/SP) entendeu que, o TST, ao adotar essa interpretação estimativa, violou o art. 97 da Constituição (reserva de plenário, conforme tese vinculante firmada na ADC 10 e na Súmula Vinculante nº 10), por não submeter a questão ao Órgão Especial/Pleno. Para  o STF, o art. 840, §1º, da CLT exige que os pedidos na petição inicial sejam certos, determinados e com valores exatos, e essa exigência deve ser cumprida.  Portanto,  entendo e declaro que os valores apresentados na petição inicial , a partir da decisão vinculante do STF, delimitam o alcance da condenação, conforme o art. 840, §1º, da CLT, seguindo o precedente do STF na Rcl nº 77.179/PR. 2.4 INCOMPETÊNCIA MATERIAL EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS –Na forma do teor da Súmula 368, e seu inciso I, do TST, a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais; quanto à execução das contribuições previdenciárias, está limitada às sentenças condenatórias em pecúnia…

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