Processo 0000562-57.2026.5.18.0006

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000562-57.2026.5.18.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000562-57.2026.5.18.0006 AUTOR: RAIRES DA SILVA SANTOS RÉU: MALIBLUE PRAIA & FITNESS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67de63c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   RELATÓRIO MALIBLUE PRAIA & FITNESS LTDA opôs embargos de declaração (Id 4407b9e) em face da sentença de Id fe54eff, alegando, em síntese, a ocorrência de contradição/omissão na valoração da prova oral em cotejo com a prova documental no tocante ao intervalo intrajornada aos sábados. A parte embargada, RAIRES DA SILVA SANTOS, apresentou contrarrazões (Id f791820), pugnando pela rejeição do incidente processual e requerendo a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração e as contrarrazões foram opostos tempestivamente, por partes legítimas e com representação processual regular. Conheço.   MÉRITO DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA VALORAÇÃO PROBATÓRIA — INTERVALO INTRAJORNADA AOS SÁBADOS A embargante alega contradição e omissão na r. sentença. Argumenta que o Juízo, embora tenha reconhecido expressamente a existência de prova oral produzida pela ré que negava a supressão do intervalo intrajornada aos sábados (depoimentos do preposto e da testemunha Marina), fundamentou a condenação exclusivamente na ausência de prova documental, deixando de valorar e sopesar a referida prova oral de forma adequada. Transcreve o seguinte trecho da sentença originária onde residiria a falha: "Embora o preposto e a testemunha Marina tenham negado a supressão, nenhum documento foi apresentado pela reclamada para comprovar o gozo regular do intervalo de 1 hora aos sábados, considerando que os controles de ponto eletrônicos poderiam ter sido juntados, e não foram, com preclusão já declarada." e "Ante a ausência de prova documental do regular gozo do intervalo de 1 hora aos sábados, e operando a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial pela não apresentação injustificada dos controles de ponto, prevalece a versão da reclamante quanto ao intervalo de 30 minutos aos sábados." Requer o saneamento do vício, com a explicitação do peso probatório dado à prova testemunhal. A reclamante, em contrarrazões, defende a higidez do julgado, sustentando que os argumentos da embargante revelam mero inconformismo com o resultado da decisão e a análise probatória, tentando utilizar via inadequada para buscar a reforma do mérito. Analiso. A Súmula 338, I, do TST estabelece que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada descrita na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. No caso em tela, a sentença de fato aplicou a presunção de veracidade pela ausência dos cartões de ponto. Contudo, padeceu de omissão ao não explicitar, de forma dialética, os motivos técnico-valorativos pelos quais a prova oral produzida pela reclamada foi considerada insuficiente e inábil para afastar referida presunção legal. Impõe-se, assim, sanar a omissão para entregar a completude da prestação jurisdicional. Analisando o acervo oral (Id 097c717), constato que a testemunha convidada pela reclamada, Sra. Marina M. C., declarou em audiência que o intervalo para refeição aos sábados era de…

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