Processo 0000562-58.2024.5.09.0659
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000562-58.2024.5.09.0659 AUTOR: JOAO MARIA DOS SANTOS RÉU: CABANA' S HOTEL FAZENDA E EVENTOS LTDA E OUTROS (1) Destinatários: Advogados da 1ª RÉ: Drs. ELIZA BITTENCOURT DE SOUZA e SELMA LENITA CHAVES INTIMAÇÃO - DJEN Fica Vossa Senhoria intimado para o contido no despacho id fab3c85, do seguinte teor: “(…)2. Renovem-se as intimações endereçadas às partes (id. 55287b8), ao fito de que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovam, conjuntamente, a retificação da avença (id. 2a723b3), nos termos do item "2" do despacho de id. 240b97c, sob pena de não conhecimento do pacto e prosseguimento da execução. (…)”. nos termos do item "2" do despacho de id. 240b97c: "(...)1. Diante do acordo firmado pelas partes (id. 2a723b3), deixo de conhecer dos Embargos à Execução opostos pelos executados (id. 1eed59a). Promovam-se os pertinentes lançamentos para fins estatísticos. Cientifiquem-se, por seus procuradores. 2. O pacto foi amealhado ao feito após o trânsito em julgado da sentença (ids. e8c5ba0 e 0b4894b), em fase de execução, pelo que os seus termos devem guardar correspondência com a natureza jurídica das parcelas contempladas no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada. Sob esse prisma, verifica-se que a parte ré foi condenada ao pagamento de parcelas derivadas do vínculo de emprego reconhecido, nas quais se inclui o "g) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço sobre as parcelas salariais pagas ao longo do contrato de trabalho e sobre as parcelas deferidas nas letras “a”, “b”, “c” e “d”, acrescido do adicional de 40% (quarenta por cento)." (id. e8c5ba0), porém, o acordo em tela não os contempla, consoante se constata de seus termos: "[...] 1. DO VALOR DO ACORDO A reclamada pagará ao Reclamante a quantia total de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais), e R$ 659,00 (seiscentos e cinquenta e nove reais) a título honorários de sucumbência a título de quitação do objeto da presente demanda. 2. DA FORMA DE PAGAMENTO [...] Os pagamentos das parcelas serão realizados através de depósito na conta Bancária da procuradora do Reclamante [...] 3. DA NATUREZA DAS VERBAS Para fins legais, as partes atribuem ao valor do acordo a seguinte natureza: R$ 3.400,00 de Natureza Salarial; R$ 1.700,00 de Aviso Prévio; R$ 3.900,00 Décimo Terceiro; R$ 3.900 Multa do 477 da CLT; R$ 659,00 Honorários Sucumbenciais;[...]" (id. 2a723b3). Nesse contexto, convém evocar o teor da tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho: “nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.” (Tema 68 – RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), de necessária e obrigatória observância (artigos 927, inciso IV e 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil), de modo que não se revela lícito que o pagamento da totalidade do valor objeto do acordo seja realizado nos moldes em que definido pelas partes ("2. DA FORMA DE PAGAMENTO [...] Os pagamentos das parcelas serão realizados através de depósito na conta Bancária da procuradora do Reclamante [...]" - id. 2a723b3). Assim, concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para que promovam, conjuntamente, a retificação da avença (id. 2a723b3), de modo a adequá-la aos parâmetros estabelecidos no título judicial executivo, bem como à luz de entendimento firmado pela…
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