Processo 0000562-59.2024.5.07.0030
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE ROT 0000562-59.2024.5.07.0030 RECORRENTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: JOAO MENDES LUCIO JUNIOR E OUTROS (1) A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000562-59.2024.5.07.0030 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. APROVEITAMENTO DE PREPARO DE LITISCONSORTE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 271 DO TST. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Recurso de Revista por deserção, ante a ausência de recolhimento do preparo recursal. A recorrente, empresa em recuperação judicial (com processo encerrado), pleiteou a concessão de gratuidade de justiça e o aproveitamento do preparo realizado por litisconsorte. O Tribunal negou os benefícios e manteve o reconhecimento da deserção, por ausência absoluta de preparo e inobservância de pressupostos formais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condição de empresa em recuperação judicial ou a alegação de crise financeira autorizam a concessão automática de justiça gratuita e a isenção de preparo; (ii) determinar se é possível o aproveitamento do preparo realizado por litisconsorte quando este postula a exclusão da lide ou quando há deserção absoluta da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condição de empresa em recuperação judicial, por si só, não garante a concessão da justiça gratuita, sendo indispensável a demonstração cabal de hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST. 4. O encerramento do processo de recuperação judicial afasta a aplicação da isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT. 5. O aproveitamento de preparo realizado por litisconsorte é inviável quando este pleiteia a exclusão da lide, conforme diretriz da Súmula nº 128, III, do TST. 6. A inexistência total de comprovação do recolhimento de custas ou depósito recursal dentro do prazo legal configura deserção, sendo incabível a concessão de novo prazo para regularização, em consonância com a tese fixada no Tema nº 271 do TST. 7. A ausência de indicação do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria constitui óbice ao processamento do Recurso de Revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige prova robusta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo presumida pela recuperação judicial, especialmente quando esta se encontra encerrada. 2. O preparo efetuado por litisconsorte não aproveita à parte que postula sua exclusão da lide, nos termos da Súmula 128, III, do TST. 3. É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo na hipótese de ausência total de recolhimento…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.